Selecção de Júlio Marques Mota
Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016
15. Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito
(conclusão)
3. As ambiguidades e as armadilhas da revisão da forma parlamentar de governo
O “poder constitucionalista invertido ” 1 depois de ter infligido à forma de governo, um relevante ataque com a alteração do título V- que introduziu uma espécie de “pseudofederalismo” considerado prévio a um “presidencialismo” (leia primierato absoluto) rejeitado a seguir pelo referendo de 2006-continua a conduzir a sua “guerra de posição” nas duas frentes da reforma eleitoral e reforma constitucional que convergem para o mesmo objetivo, que é o de destruir as características do modelo constitucional prefigurando uma passagem de “um sistema com base na representação e na centralidade do Parlamento” para “um sistema de governo e de liderança política deste sobre a centralidade do Parlamento» e «um sistema baseado na distribuição e no equilíbrio de poderes para um sistema baseado sobre a concentração de poderes nas mãos do líder político ‘e’ no enfraquecimento das instituições (Presidente da República, Tribunal Constitucional e a Magistratura)»2.
O processo de contrarreforma tem sido sustentado por “ uma verdadeira ofensiva cultural” que defendendo uma redução dos “custos” e dos “desperdícios” “da “casta” teve êxito em levantar a questão da superação do bicameralismo paritário nos termos “de um desafio resolutivo entre conservação e inovação”, ou seja entre os que defendem “os privilégios e as remunerações dos senadores” e os que combatem por um “ Senado sem custos e sem nenhuma compensação”, não considerando que com “este garrote […] se corre o risco de serem esmagados […] as instituições da política e da democracia “.
A proposta de reforma do Senado não visa com efeito introduzir um sistema “de uma só Câmara ” para reforçar a soberania popular, mas a alterar – com a introdução “do Senado das autonomias” – a configuração unificadora da relação “soberania-representação” delineada pelo art. 55 C. e ao mesmo tempo os “delicados mecanismos de arquitetura institucional delineados na Constituição republicana” .
No discurso programático enviado às duas Câmaras o Primeiro-ministro Letta, seguindo as solicitações do Presidente da República Napolitano, defende que as reformas institucionais se deveriam inspirar nos princípios “da democracia que governa” e indicou como objetivo prioritário da ação de governo a superação do bicameralismo paritário a fim de “tornar menos pesado o processo de decisão”, propondo atribuir “a uma só Câmara a tarefa de conferir ou revogar a confiança ao Governo” e à outra Câmara (“o Senado das autonomias” competências diferenciadas.
A proposta de revisão avançada pelo Governo Renzi coloca-se na perspetiva das propostas precedentes, ou seja numa perspetiva “de extremismo revisionista que conduz ao absolutismo maioritário”, porque não só esvazia o poder de um ramo do Parlamento, mas distorce a representação, pondo-a ao serviço “de um premierato absoluto com tendência para a monocracia ”.
Esta conduz à transição de “um órgão eleito» para um órgão que, na versão original do projeto de lei é referido como “Senado das autonomias» e «é composto por membros de direito, eleitos e nomeados pelo chefe de Estado» (ver artigo 2 ddlc. Renzi-Boschi), enquanto na versão aprovada pelo Senado, é renomeado ‘Senado’ e é composto de “noventa e cinco Senadores representando instituições territoriais», eleitos pelos conselhos regionais”, entre os seus membros e, na medida de um por cada um, entre os prefeitos dos municípios dos territórios respetivos» e «cinco senadores […] nomeados pelo Presidente da República.”
Nas duas versões para o Senado é excluída a fidúcia e ainda qualquer papel constitucional relevante quanto à “ forma da ação global do governo” deve limitar-se a exprimir ” pareceres sobre as leis já aprovadas” que podem, no entanto, ser ultrapassados facilmente na Câmara, “sendo necessário, no máximo, a exigência de maioria absoluta, ou seja um quórum facilmente acessível ‘, especialmente se tiver sido aprovada «uma reforma altamente enviesada dos resultados eleitorais […] como a que está em causa no Senado, que atribui a maioria absoluta para a lista única ou a uma coligação de listas que conseguiram obter o premio eleitoral.
Na versão original da proposta de revisão espera-se que “as leis de revisão da Constituição e outras leis constitucionais” (ver artigo 8 ddlc. Renzi-Boschi) continuem a ser da competência bicameral, se bem que na versão aprovada pelo Senado em primeira leitura, deve também entrar na referida jurisdição as “leis da implementação das disposições constitucionais sobre o referendo», as «leis que autorizam a ratificação dos tratados sobre […] a União Europeia», «veja-se art.. 117, parágrafo segundo, letra. p) ‘ até ao artigo 122, parágrafo primeiro, “além” de outros casos previstos na Constituição. “
Na base destas características, pode-se então perceber-se como é que a proposta de revisão se move na direção oposta em comparação com as propostas feitas pelos constituintes social-comunistas e ainda hoje reivindicada pelo constitucionalismo democrático 3 que apontam para a necessidade de fortalecer o processo de expansão da soberania popular, não só nas relações sociais e econômicas, mas também nas relações políticas e institucionais.
Os representantes social-comunista considerando que à unicidade da soberania corresponde a exclusividade da representação, propuseram a criação de uma só Câmara para evitar uma segmentação do corpo eleitoral com base em critérios que consideraram artificiais, como as de “representação de interesses corporativos” ou da “representação (direta ou indireta) das autoridades territoriais.”
Não conseguindo ultrapassar o acórdão do bicameralismo, contrariamente ao acórdão que se refere “ao governo de assembleia “, conseguiram, no entanto, o objetivo de obter a eleição por “sufrágio direto e universal” dos deputados e senadores (ambos considerados “representarem a nação”) e a paridade do papel da Câmara no processo de elaboração das diretivas legislativas estabelecidas para responder às exigências de formas organizadas de soberania popular (arts. 1 e 49 C.).
O projeto de lei constitucional de Renzi-Boschi não visa ultrapassar o bicameralismo por concentrar numa só Câmara o poder de representação, mas visa sobretudo expulsar o Senado do circuito político-institucional com os outros corpos em conformidade com uma orientação vencida em sede constitucional e propenso a assegurar-lhe uma função ” burocrática-corporativa”.
No entanto o objetivo prioritário da revisão proposta pretende todavia e eliminar uma “instituição representativa» para substituí-la por um corpo pletórico,” frágil e politicamente inútil» que deixará de ser composto por “ representantes da nação», mas de “representantes das autoridades regionais e municipais” irresponsáveis, nos confrontos do «corpo eleitoral» e, assim, da soberania popular, «de quem a representação política só pode derivar».
Pode-se então compreender como é que o bicameralismo tem um significado com este a ser concebido em modo “paritário”, caso contrário e em conformidade com a forma de Estado que resulta na aplicação da Constituição, deveria introduzir-se o sistema de uma só Câmara como tradução do princípio da unidade institucional e indivisibilidade da soberania popular 4, rejeitando‑se, portanto, as propostas de reforma inspiradas por uma “governabilidade” antitética à “representatividade”, que, e não é por acaso, são coincidentemente relançadas em fases de crise a fim de promover uma restauração do tipo autoritária/plebiscitária para garantia dos lucros e rendimentos das empresas industriais e financeiras.
A proposta de revisão aparece assim diretamente a imprimir “no sistema como um todo […] um forte enviesamento maioritário e centrado no executivo», minando-se «drasticamente os poderes do Parlamento, onde o governo deveria ser sujeito pela fidúcia ao seu controlo e à sua vigilância». O predomínio do governo sobre o Parlamento foi consagrado incisivamente no sexto parágrafo do art. 12 da lei constitucional que altera o art. 72 da Constituição.
A regra dá ao governo uma possibilidade (leia-se: o poder) de pedir à Câmara que “um projeto de lei referido como essencial para a implementação do programa de governo, seja registado como prioritário na agenda e submetido a uma votação final no prazo de 60 dias a contar da entrada do pedido”5.
É evidente como esta previsão e reforça as prerrogativas do governo e comprime profundamente as do Parlamento e incide sobre os equilíbrios constitucionais»6, distorcendo a forma parlamentar de governo descrita na Constituição.
O ataque à democracia social encontra nesta previsão a sua própria concretização porque a sanção do primado do governo sobre o parlamento no processo de elaboração das diretivas político-jurídicas, além da introdução do princípio do equilíbrio orçamental, determina a integração completa entre a governança institucional e a “estabilidade econômica” 7 que restaura o nexo de interpenetração orgânica entre o Estado-aparato e os interesses económicos e financeiros sobre os quais se encarna o estado liberal e o estado fascista-corporativo8.
A instituição da ” votação em data certa”, introduzida pelo projeto de lei constitucional, evoca de resto a cultura institucional sujeita à previsão do art. 6 da Lei de 24 Dezembro de 1925, n. 2263 que condicionava fortemente a autonomia do Parlamento, atribuindo ao Chefe do governo o poder de determinar a agenda da Câmara. 9
Para combater este processo de degeneração institucional que na fase da crise capitalista global se entrelaça com profundos processos de desestabilização social, deve-se retomar um caminho de luta social e política que assuma os princípios básicos da constituição como eixos de um processo de democratização e socialização da organização pública e privada do poder.
GAETANO BUCCI
, PARLAMENTARISMO SENZA PARLAMENTO: A PROPOSITO DELL’ATTACCO AL BICAMERALISMO PERFETTO.Texto disponível em:
http://www.gruppodipisa.it/wp-content/uploads/2014/11/bucci.pdf
Nota de Tradução. Numa primeira versão considerámos a hipótese de não colocar nenhuma nota no tetxo. Trata-se de um texto longo, de leitura nada fácil e que deveria não o tornar pesado tendo em conta que se destina a ser publicado num blog. Porém a riqueza das notas levou-nos a uma outra opção, a de colocarmos apenas aquelas que acrescentavam informação ao leitor sobre o texto em análise e, mesmo assim, estas são muitas. Sugiro ao leitor que não deixe escapar nenhuma e mais, sugiro igualmente que vá relacionando o que se passou e passa em Portugal com o próprio texto, com o que pse passa em Itália. Garanto-lhe, não dará o seu tempo por perdido.
1 A. GRAMSCI, Quaderni del carcere, a cura di V. Gerratana, Torino, Einaudi, 1975, pp. 1000, 1001, individualiza uma tendência recorrente na história da Itália. Observa com efeito que: “à medida que impunemente se dilui a tendência” para “uma Constituinte democrática […] reforça-se a tendência “costituesca ” inversa que […] ameaça com um golpe de Estado reacionário “. Para Gramsci as fases constituintes sem participação popular traduzem-se em suma num puro reequilíbrio das relações de força internas às classes dirigentes, que não podem levar senão a um resultado regressivo.
2 cfr. D. GALLO, La resistibile ascesa delle riforme di Matteo e Silvio: come si costruisce una svolta autoritaria, publicado em micromega-online, 7 luglio 2014. A. BURGIO, Previsioni a vanvera, il manifesto 6 agosto 2014, evidenciam como a «combinação do disposto de Italicum e a transformação da Câmara alta» provocará «a concentração de todos os poderes constitucionais nas mãos dos dirigentes do partido de maioria relativa».
3 S. RODOTÀ, Il pasticcio delle riforme, in La Repubblica,8 aprile 2014, recorda a proposta de lei constitucional n. 2452 da IX legislatura de iniciativa do deputado Ferrara e de outros que andavam numa via oposta em relação à atualmente dominante, porque “queria reafirmar na sua plenitude a função representativa do sistema parlamentar, assegurada por uma forte Câmara dos deputados que garanta os equilíbrios constitucionais e se opunha às emergentes derivas autoritárias e à concentração do poder nas mãos do governo”. A proposta “nascia da ideia de centralidade do Parlamento e respondia inegavelmente ao direito dos cidadãos de serem representados, o que está na base da sentença com a qual […] o Tribunal Constitucional declarou a ilegitimidade do Porcellum “, enquanto hoje, “ em contrapartida o Italicum deprime ainda a representação e as propostas relativas ao Senado são um pastiche ”, de modo que “. tudo conflui para um substancial antiparlamentarismo alimentado por artifícios supermaioritários, que fazem correr o risco de uma nova declaração de inconstitucionalidade ”.
4 G. AZZARITI, Composizione e funzioni dell’organo, cit., pp. 27, 28, depois de ter criticado a fragilidade e a irrelevância política “do novo Senado” proposto pelo projeto lei da reforma constitucional, considera que seria preferível “abolir o Senado e pensar na solução de uma só Câmara, abandonando em tal hipótese “toda e qualquer pretensão de excluir as minorias do único órgão da representação política”, de modo que deveria adotar-se para a Câmara dos deputados “um sistema eleitoral sensivelmente proporcional”. C. DE FIORES, Riforme costituzionali e bicameralismo, cit., p.41, observa que: “se o objetivo do Governo fosse o de “pôr em rutura” o Senado, seria então mais coerente poder optar pela solução de Câmara única […] completando esta revisão com a oportuna constitucionalização de um sistema proporcional para a eleição da Câmara dos deputados “.
5 cfr. G. AZZARITI, Nuovo senato debole, governo fortissimo, in il manifesto, 29 ottobre 2014. O autor põe em evidência como a formulação genérica da disposição “entrega ao Governo toda a dimensão do seu próprio poder”, tendo em conta que “nada impedirá […] de ser essencial para a realização do programa todo e qualquer projeto-lei “, exceto a hipótese das leis bicamerais, as leis eleitorais, as leis de ratificação dos tratados internacionais e as leis aprovadas com maioria especial. Observa-se além disso como “o facto de se abusar dos decretos-leis de emergência e a interpretação irreverente de bem mais apertados limites “da extraordinária necessidade e urgência”, deveria fazer compreender que não se tratará de uma fórmula de estilo (“essencial para a realização do programa) querer travar o abuso das novas práticas pela parte do próximo governo.
6 G. AZZARITI, Nuovo senato debole, governo fortissimo, cit., põe em evidência a semelhança entre o direito de “de voto em data certa ” previsto no projeto de reforma constitucional Renzi – Boschi e o direito em França “de voto bloqueado” que enfraqueceu o papel do Parlamento, concentrando toda a dialética política na relação entre o Presidente da República e o Primeiro-ministro.
7 A. ALGOSTINO, La legge elettorale del neoliberismo, cit., p. 24, põe em evidência como hoje a “governabilidade” ou seja “a governabilidade de quem controla o mercado para a aplicação do modelo neoliberal ” e como, neste contexto, o sistema eleitoral majoritário constitui “um meio classisco de reservar o governo a uma oligarquia económica e política”. A desigualdade do sistema eleitoral configura-se em suma “como um elemento para a reprodução e o crescimento da desigualdade política e social”. Sobre o regresso do capitalismo de estado na forma neocorporativa “da economia social de mercado”, ”, cfr. L. PATRUNO, Il modello costituzionale europeo e l’idea di costituzione, Giappichelli, Torino, 2006, pp. 200 ss.
8 A. ALGOSTINO, La legge elettorale del neoliberismo, cit., p. 17 (do texto dactilografado), explica como é que na época da pós-democracia o domínio pertence a uma classe social que em nome da competitividade impõe o seu modelo económico ao mesmo tempo que impõem também um sistema político conforme às suas exigências.
9 O art. 6 da Lei nº 24 de Dezembro de 1925, n. 2263 (relativo a «atribuições e prerrogativas do Chefe do Governo), dispunha que: «Nenhum assunto pode ser colocado na Agenda de trabalhos de qualquer das duas Câmaras sem a aceitação do Chefe do Governo.
Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito IV
