ORLANDO MAÇARICO – REFORMA DA JUSTIÇA OU EM BUSCA DE JURISTAS ÉTICOS?

 

Vasculhando os papéis de modo fragmentário e assistemático:

dizer do “estado da Justiça” não deverá ser essencialmente, o falar sobre as gentes da justiça?

Não há instituições éticas per se, mas normalmente, uma instituição composta de gente ética, axiológica e teleologicamente orientada, é seguramente uma instituição ética.

O que é, então, ser um jurista ético?

Não será, no verbo de célebre filósofo de direito espanhol, o que descarta o uso gravemente imoral do Direito?

E onde florescem?!…

Exemplos em que o “estado das coisas” na justiça estava indelevelmente associado às características dos protagonistas:

– O estado da justiça no tempo dos Doutores Noronha Nascimento, Pinto Monteiro e Cândida Almeida, de que o denominado caso “Face Oculta” foi paradigmático;

– O estado da Ordem dos Advogados no tempo do Dr. António Marinho e da Dr.ª Elina Marlene – tempos de trevas, aos olhos de muita gente, por força da conduta dos protagonistas;

– Que dizer da “Operação Lex”, um tremor institucional, presumivelmente o maior ataque perpetrado contra o Estado de Democrático Constitucional de Direito e independência e imparcialidade da Magistratura Judicial, com epicentro no Tribunal da Relação de Lisboa?

– Quem ainda se recorda dos efeitos deletérios na imagem da justiça do caso da “Procuradoria Europeia”? – um cambalacho sem fim, na expressão de um cronista;

– Quem não se recordará, com incontido espanto, do título de um jornal diário: “Juiz usa Tribunal para ganhar 230 mil euros em julgamento privado”?

– Quem já esqueceu a história da criação, contra lei, de uma firma ligada à arbitragem extrajudicial de conflitos, por um juiz de um Tribunal Superior?

– Quem não se lembrará da pergunta angustiante de uma cronista de um jornal diário: “Como conviveram os tribunais tanto tempo com Rui Rangel”?

– E as questões de ética judicial decorrentes da nomeação de juízes para secretários de estado de um qualquer governo?

– Quem não se recordará de um artigo de opinião do ex-presidente da direcção da Associação Sindical de Juízes Portugueses, sob o título “Sobre corrupção judicial”?

– Quem já esqueceu o lamento da actual PGR que a independência do poder judicial em relação ao poder político não seja mais efectiva?

– E que dizer da constatação do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura: “Não temos juízes nem funcionários”?

– Quem não ficará incrédulo com a notícia do acórdão do STA que concluiu que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais violou os princípios da transparência e da imparcialidade no concurso de magistrados?

– Quem não se arrepia com a admissibilidade de um Estado entregar à arbitragem litígios em que é parte?

Precisamos, afinal, de reformas na justiça ou de juristas éticos?

É possível reformar aquela sem o florescimento destes?

Já agora, por generoso empréstimo gratuito, permitam-me que traga à colação três excertos de textos de um filósofo alemão, de um professor de direito penal português e de um constitucionalista alemão, respectivamente; abordagem que outra coisa não é senão uma opinião.

Do filósofo:  a propósito de conhecimento, poder, verdade e proporção, narra na sua obra o seguinte:

“Quando o médico expatriado diz [à época] ‘Para mim, Adolfo Hitler é um caso patológico’, o resultado clínico acabará talvez por confirmar o seu juízo, mas a desproporção deste com a desgraça objectiva que, em nome do paranóico, se espalha pelo mundo, faz de tal diagnóstico, com que se incha o diagnosticador, algo ridículo …”.

A desgraça objectiva, no caso que aqui nos traz, é que as condutas repetidamente noticiadas e constantes, geradoras da legítima preocupação das “50 + 50 personalidades”, são subsumíveis em ilícitos penais que põem em causa a realização do Estado de Direito, constituem uma ameaça para a democracia e os direitos do homem, minam princípios de boa administração, da imparcialidade da actuação administrativa, equidade e justiça social, e falseiam a concorrência e os fundamentos morais da sociedade.

Perante esta desgraça objectiva, atrever-me-ia a dizer, socorrendo-me do filósofo, que o ridículo, no caso, é a invocação dos direitos individuais quando confrontados com os direitos inalienáveis da comunidade.

Apelemos, então, ao professor de direito penal, respigando um excerto de texto, em diferente contexto mas sem perda de substância:

“… o pior serviço, na perspectiva da sociedade democrática e liberal, que pode prestar-se à defesa dos direitos individuais é invocá-los sem razão bastante como entidades absolutas que recusam à partida todo o equilíbrio com os direitos inalienáveis da comunidade …”

“… os direitos e liberdades individuais, incluídas as garantias de defesa a que se refere o art. 32.º da CRP, têm inevitavelmente de entrar em conjugação, transaccão ou concordância com os direitos de protecção e de realização da vida comunitária …”

“… um unilateralismo sistemático no sentido da protecção do arguido ameaçaria o Estado de Direito nos seus fundamentos”.

Mas imaginemos que os princípios aflorados até eram colidentes; então, chame-se o constitucionalismo alemão:

“Quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afectação de um princípio, tanto maior terá de ser a importância da satisfação do outro”.

Lei do Sopesamento, assim se denomina.

Restará alguma dúvida?!…

Ah, o filósofo citado titulou assim o texto: “Hans Guck-in-die-Luft” (“João, olha-para-o ar”, expressão coloquial para indicar pessoa muito distraída).

Ainda, um desejo à exaustão repetido: que a Ordem dos Advogados não se distraia e se cumpra enquanto associação pública axiologicamente comprometida.

“É ostensivo que abandonou, há alguns anos, a sagrada luta pelos direitos fundamentais, tornou-se lassa perante os poderes políticos e perante o Estado.

Adoptou a via da partilha da influência política e da harmonia entre os diversos poderes, esquecendo (e às vezes abandonando) a sua vertente de contrapoder, de agente privilegiado da fiscalização da Administração Pública e de todos os titulares públicos e privados de poderes que esmagam ou tiranizam direitos sociais e económicos – e mesmo políticos – dos cidadãos”.

Urge retornar, pois, às suas atribuições hieráticas diferenciadoras plasmadas na alínea a) do art. 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – a “Grundnorm” em sentido ontológico, deontológico e lógico.

Não é possível continuar a pensar a Ordem dos Advogados como associação pública encapsulada num espaço asséptico não contaminado por considerações políticas e sociais.

Seguros de que a Ordem dos Advogados “não tem o direito de se apropriar do poder estatal, mas também não pode isolar-se da política” quando o Estado, de colarinho esbranquiçado e encardido, passa a Estado-de-não-Direito, lesando e eliminando direitos inalienáveis da comunidade.

Há que dar cumprimento à conclusão/recomendação do Congresso de Novembro de 2005:

A Ordem dos Advogados deverá constituir-se assistente nos processos-crime nascidos de condutas que minem, indeléveis, os alicerces do Estado de Direito ou contra a realização deste (existindo acusação pública confirmada por decisão instrutória).

Adaptando de um virtuoso pensamento ético, à guisa de conclusão: a não ser assim, em tudo o que fizer não a deixará repousar aquilo que omite. Ou sucumbirá nesse desassossego, ou tornar-se-á a mais hipócrita das fariseias.

Finalmente,

 

Manifesto de outros 50

 

“Oh! Ce qu’il faut ignorer pour agir”

Cinquenta cidadãos anónimos manifestam-se contra a adiaforização das consciências de uma sociedade em que, face à “inversão de todos os valores” e ao rompimento das redes morais, para muitos “miseráveis” deste “país em diminutivo”, sem acesso a um direito penal do privilégio, a liberdade aprisiona e a prisão liberta na busca e satisfação de bens essenciais à dignidade humana.

Corruptissima Republica, plurima leges

Anónimo 1

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