Reflexos de uma trajetória intelectual conjunta ao longo de décadas – uma homenagem ao Joaquim Feio
Capítulo 5 – Da teoria da renda diferencial de Ricardo à violência da renda absoluta de Marx
Nota de editor:
Devido à extensão do presente texto, o mesmo é publicado em oito partes, hoje a sexta parte.
Seleção e tradução de Júlio Marques Mota
9 min de leitura
Parte A: Texto 3 – A teoria da renda e o marxismo (6/8)
Extracto da tese de doutoramento em Sociologia,
Universidade de Québec em Montreal (Canadá), Janeiro de 2013, CAPÍTULOS IV e V (original aqui).
CAPÍTULO V – DA SUBMISSÃO FORMAL À SUBMISSÃO REAL DO ESPAÇO AO CAPITAL. A HISTÓRIA DA PROPRIEDADE CAPITALISTA DA TERRA
(continuação)
5.2.2 O movimento dos cercamentos entre os séculos XV e XIX
O termo inglês enclosure refere-se à prática que ocorreu entre os séculos XV e XIX pela qual os senhores e, posteriormente, grandes proprietários de terras se apropriaram, cercando-os, de campos abertos e espaços comunais (florestas, rios … ) que até então, e de acordo com os costumes feudais, tinham sido postos à disposição dos pequenos camponeses de um território para garantir a sua subsistência.
Tradicionalmente, estes espaços estavam isentos do sistema de compensações feudais e permitiam, em particular, abrigar camponeses e as suas famílias, criar ali alguns animais ou cultivar a terra para seu consumo pessoal e recolher madeira para construção ou aquecimento (Chambers e Mingay, 1966, p. 96). Os cercamentos consistiram na expulsão dos camponeses destas terras que lhes eram essenciais, com o objetivo de as integrar nas grandes explorações agrícolas dos senhores e de as dedicar a usos mais produtivos e racionais (Ibidem, p. 79). Karl Polanyi insistiu muito na força implantada pelos senhores e pela nobreza para se apropriarem das terras comunais. Segundo ele, a violência era a única forma de romper com práticas tão enraizadas na tradição e para desalojar os pobres desses espaços que, “graças à força até então inabalável do costume, [eles] há muito consideravam pertencer-lhes e aos seus herdeiros” (Po1anyi, 1983, p. 61). Assim, privados do acesso direto aos seus meios de subsistência, os camponeses expropriados tiveram de recorrer à mendicância ou ao trabalho assalariado nas mesmas explorações que os tinham despojado das suas escassas posses.
Antes de obter a sanção legal do Estado, os cercamentos foram, em primeiro lugar, o produto de iniciativas privadas. Seria difícil de compreender as motivações dos senhores para realizar tais expulsões, a cortarem os laços pessoais de subordinação que os uniam aos camponeses e, portanto, para minarem as bases da reprodução do seu próprio poder de dominação, sem a luz das explicações anteriores sobre o contexto social e político da Inglaterra feudal. Podemos, de facto, supor que os senhores não teriam procurado maximizar o potencial comercial dos seus domínios se não tivessem sido anteriormente despojados pelo Estado dos seus poderes políticos e legislativos [38]. O incentivo dado pelos senhores ingleses para cercarem e depois submeterem o cultivo dos seus campos aos imperativos do mercado e da produtividade também resultava da luta que travaram nos séculos XIV e XV contra a difusão da livre posse de terras.
Arrancada ao poder feudal por longas lutas camponesas, a livre posse de terras não libertou completamente os camponeses da dominação feudal, mas substituiu as arbitrárias regalias feudais em espécie e serviços por uma renda fixa cuja natureza e montante eram determinados pelo costume. Os senhores deploraram precisamente este carácter imutável da renda que, a longo prazo, tendia a desvalorizar ao longo do tempo, à medida que o custo de vida aumentava (Brenner, 1976, p. 40 e 61). Para evitar que este sistema se propagasse demasiado, recuperaram muitas terras desocupadas por grandes epidemias e arrendaram-nas aos agricultores em troca de pagamentos não fixados por costumes, mas sim por critérios de mercado e sujeitos a reavaliações periódicas (no termo do contrato de arrendamento). O contrato de arrendamento alterou consideravelmente a relação entre o senhor e o agricultor, que já não podia explorar este último da mesma forma que o fazia antes. Uma vez que a renda era agora estabelecida de acordo com o valor de mercado da locação e, consequentemente, de acordo com o valor comercial do rendimento da terra, o senhor já não podia continuar a apropriar-se, como havia feito até então, de todo o excedente da produção, mas tinha que deixar parte dela para o agricultor para que ele pudesse reinvesti-la (como capital) para melhorar o rendimento da terra [39].
Brenner observa que se desenvolveu então uma nova relação de cooperação entre o senhor e o agricultor, na qual o inquilino gozava de maior autonomia (Brenner, p. 64). Não só podia colher parte dos frutos da sua produção, mas graças ao contrato de arrendamento que, em troca da renda, lhe conferia a posse plena da terra, cabia-lhe escolher as melhorias a fazer e a orientação a dar ao trabalho que lhe seria aplicado. Em suma, esta relação baseava-se nos benefícios mútuos que ambas as partes contratantes encontraram no aumento da produtividade da terra. As práticas de subsistência nos campos e nos espaços comunitários apareciam assim aos olhos destes actores como obstáculos ao desenvolvimento das terras que tinham de ser removidas. Os cercamentos permitiram integrar um maior número de terras neste sistema de produção, mas sobretudo generalizar uma nova relação no espaço baseado na separação entre a propriedade do solo e o controlo da actividade produtiva que, como sabemos, é constitutiva da propriedade moderna da terra.
O principal efeito dos cercamentos foi, portanto, a transformação de locais comunais em espaços privados e exclusivos, permitindo a formação desta relação contratual de produção e sob a qual o arrendatário detinha sozinho, após negociar com o senhor os termos do arrendamento, o poder de determinar a atividade que ocorreria no terreno arrendado. Este carácter de exclusividade que a terra tinha herdado também significou que os camponeses desalojados perdiam o livre acesso a estas áreas agora vedadas (Neeson, 1989, p. 105). Uma vez privados desses campos e dos produtos que podiam produzir a partir deles, os camponeses tornaram-se “inteiramente dependentes dos [seus] ganhos em dinheiro” (Polanyi, 1983, p. 131). Para sobreviver, tinham agora de angariar os fundos necessários para arrendar as suas propriedades ou, mais frequentemente, dada a extrema pobreza em que as relações de dominação feudal os tinham mantido até então, trabalhar por um salário nas novas explorações agrícolas. Como argumentaram Marx, Engels e, mais tarde, Polanyi, a produção por cercamentos de um espaço privado, do qual os camponeses estavam excluídos, desempenhou um papel decisivo na transição do feudalismo para o capitalismo, fornecendo-lhe a sua condição primária, ou seja, uma massa de trabalhadores despojados dos seus meios de produção e, consequentemente, forçados a vender a sua força de trabalho para se manterem vivos. Os cercamentos contribuíram, assim, para a criação de um modo de apropriação privada da terra, manifestado na exigência do pagamento de uma renda absoluta, que, por sua vez, permitia o acesso à terra e a sua utilização para fins produtivos.
Concretamente, este carácter exclusivo e privado da propriedade da terra na origem do capital realiza-se na sua capacidade de tornar invisível o tecido das relações sociais e dos costumes que presidiram à produção do espaço no mundo feudal, ou, segundo a expressão de Engels, de “cortar o cordão umbilical que ligava o trabalhador do passado ao solo” (Engels, 1976, p. 33), em benefício da constituição de uma barreira espacial que se expressa em primeiro lugar na restrição monetária abstrata imposta a quem lhe quer ter acesso.
Este processo de abstração que dá origem à propriedade da terra e que descrevemos formalmente no Capítulo 2, utilizando a obra de Henri Lefebvre, não elimina, no entanto, a dimensão social e qualitativa deste espaço. Pelo contrário, submete-o à forma homogénea e quantitativa de um pagamento em dinheiro que se torna a sua condição. Assim, a atividade social concreta necessária à realização de qualquer atividade produtiva criadora de valor só pode ser visível depois de ter sido exposta pela propriedade da terra e sujeita à exigência salarial. Nesta fase formal da submissão do trabalho ao capital, a restrição espacial à remuneração salarial não transforma a natureza da atividade apropriada pelo capital. Permite que se realize tal como foi historicamente constituído antes do advento do capitalismo. A participação da propriedade da terra na submissão real do trabalho só ocorrerá mais tarde no contexto de desenvolvimentos que teremos a oportunidade de examinar mais adiante neste capítulo.
A nova forma de propriedade do solo que emerge do contexto feudal inglês e do movimento dos cercamentos não apenas proporcionou as condições para a criação do espaço produtivo no qual o capital toma forma e se desenvolve. Participou também na formação do seu corolário, o espaço de circulação, no qual o valor extorquido dos trabalhadores na esfera produtiva é realizado através de vários atos de troca e consumo. Assim, como já salientámos neste ponto, a produção capitalista é inevitavelmente acompanhada de um momento em que pode ser validada. Ora, ao mesmo tempo em que criaram o trabalhador móvel, desenraizado e forçado a juntar-se às fileiras tanto da agricultura como da indústria capitalistas, os cercamentos também operavam um desligar entre as atividades de subsistência e a habitação dos camponeses, de modo que deixavam de poder encontrar no seu local de residência as condições que lhes permitissem garantir a sua própria sobrevivência. Depois de terem sido despojados dos campos, florestas e jardins aos quais tinham até agora livre acesso, viram-se obrigados a abastecer-se nos mercados com produtos que anteriormente as zonas comunais lhes davam gratuitamente. Esta situação não só reforçou a exigência que pesava sobre eles para trabalharem em troca de dinheiro, mas também os tornou consumidores, isto é, indivíduos que, pelos atos de troca em que se empenhavam para alimentar e manter as suas famílias, tornaram a produção capitalista cada vez mais necessária.
5.2.3 Os atos parlamentares sobre a propriedade
Embora estes desenvolvimentos históricos tenham alterado profundamente as relações que determinam o acesso à terra, certas tradições feudais persistiram, mesmo após a Revolução de 1688, que limitou os poderes dos proprietários no exercício do seu direito exclusivo de propriedade sobre a terra. Para que o capital se constituísse como “senhor da produção”, era necessário não só encontrar indivíduos obrigados a trabalhar para ele, mas também libertar os utilizadores da terra de quaisquer laços tradicionais ou de qualquer outro tipo de dependência pessoal que restringisse a sua capacidade de ação. Esta liberdade plena encontrava-se na possibilidade de alienar a terra, ou seja, de extinguir os direitos que sobre ela se possuía.
No entanto, mesmo que a venda de terras fosse, em princípio, autorizada na Inglaterra do século XVII, ela foi muito retardada pela prática do chamado acordo estrito [strict settlement, no original] que visava garantir a transmissão intergeracional dos ativos da terra (Becket, 1984, p. 2 et seq.). O acordo estrito estava generalizado entre os grandes proprietários de terras, a nobreza e muitos yeomen [fazendeiros com terras] (n.t. sobre os yeomen ver wikipedia aqui). Consistia num contrato que criava um fundo fiduciário com os bens fundiários da família. O seu principal beneficiário era aquele que herdava o fundo e que, além de obter o direito de fruir dos seus frutos, também tinha a responsabilidade de administrá-lo para os seus herdeiros, entre os quais geralmente estavam a sua esposa, os seus filhos (incluindo os que ainda não tinham nascido), qualquer outro membro da sua família (seus irmãos, irmãs, sobrinhos, sobrinhas, etc.) ou ainda os descendentes de um antigo beneficiário do fundo fiduciário (Bogart e Richardson, 2008b, p. 5). Por envolver um número cada vez maior de pessoas cujas opiniões poderiam divergir sobre a forma de administrar a propriedade da família, este sistema de transmissão de herança incluía restrições importantes que limitavam consideravelmente o que o proprietário da terra poderia fazer com ela e que geralmente a limitavam aos usos tradicionais (Chambers e Mingay, 1966, p. 44). Por exemplo, o administrador-fiduciário não podia vender o terreno, alugá-lo por um período superior à sua própria vida, trocá-lo, dá-lo como garantia para a constituição de um empréstimo hipotecário ou mesmo transformá-lo. O corte de árvores, a construção de edifícios, a abertura de uma mina e a conversão de terras aráveis em pastagens foram especificamente proibidos por serem considerados um desperdício de recursos não renováveis (Bogart e Richardson, 2008a, P. 5-6). Além disso, estas condições que restringiam a utilização dos bens da família só podiam ser alteradas aquando da morte do administrador-fiduciário. Por conseguinte, este último esteva vinculado por estas obrigações ao longo de toda a sua vida. Com a sua morte, o contrato fiduciário podia ser renegociado, mas, dado o número de pessoas interessadas neste processo, era raro que essas restrições fossem levantadas. De facto, estas restrições foram consideradas como baluartes eficazes contra o favoritismo, contra qualquer tentativa de delapidar o património familiar ou mesmo de sancionar certos herdeiros menos apreciados.
O conteúdo dos contratos de acordo estrito não era o único obstáculo à mercantilização das terras. A sua forma constituía igualmente um problema. Por um lado, tratava-se de acordos privados para os quais não existia qualquer registo público. Em segundo lugar, estes documentos eram muito complexos, sem pontuação e cheios de repetições, o que os tornava difíceis de interpretar sem um conhecimento prévio da lei e da história da família (Bogart e Richardson, 2008a, p.1 0). Assim, quando um grupo familiar alargado concordava em flexibilizar as restrições tradicionalmente impostas ao uso da terra, poucos terceiros se atreviam a entrar em transações com o fiduciário em exercício, com receio de que um herdeiro distante esquecido na transação pudesse ressurgir e reclamar direitos sobre a propriedade. Este receio era tanto mais fundado quanto, em caso de venda, os compradores não tinham qualquer garantia quanto à solidez do seu título, uma vez que o direito inglês não previa um prazo de prescrição no termo do qual um antigo legítimo credor teria perdido a possibilidade de obter uma indemnização pela perda do seu património (ibid., p. 13-14).
Por todas estas razões, o sistema sucessório nascido da prática do acordo estrito [strict settlement] constituía um travão importante ao desenvolvimento da nova dinâmica produtiva estabelecida nos séculos anteriores. O Estado inglês procurou, pois, aliviar os constrangimentos que pesavam sobre os proprietários de terras, promulgando atos legislativos sobre a propriedade [estate acts] que autorizavam novas utilizações dos seus bens [40]. Bogart e Richardson (2008a e b) estimaram que, entre 1600 e 1830, o Parlamento britânico aprovou mais de 3500 atos sobre a propriedade que alteraram os direitos dos indivíduos e das suas famílias sobre uma parte considerável do território nacional. Estes atos eram todos diferentes uns dos outros, mas, em geral, visavam legalizar uma das seguintes utilizações:
- a venda de uma propriedade. Com efeito, esta era a operação mais frequentemente autorizada pelo Estado (51,5% dos casos – ibid., p. 45);
- o arrendamento de um terreno por um período superior à duração da vida do fiduciário. Esta medida facilitou a celebração de contratos de arrendamento de longa duração com os arrendatários, que deixaram de recear o despejo em caso de morte do fiduciário. Além disso, encorajava-os a investir e a melhorar a propriedade;
- o arrendamento com fins de construção. Neste caso, o terreno era arrendado por um longo período (99 anos, por exemplo) para permitir ao arrendatário a construção de edifícios para utilização industrial;
- a troca de terras para substituir terras retiradas da sucessão;
- a subdivisão dos terrenos e os vários títulos de propriedade. Esta operação esteve no centro da transformação de certas regiões, outrora agrícolas, em centros urbanos;
- a constituição de uma hipoteca sobre a terra. A criação de um crédito ligado ao valor de mercado da terra desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento do capitalismo industrial. Este aspeto será abordado mais pormenorizadamente no próximo capítulo;
- as atividades que aumentavam a produtividade da terra, como a exploração mineira (sobretudo do carvão) e a exploração florestal com fins comerciais.
Para além de transformarem a natureza dos direitos sobre as terras sujeitas ao sistema de acordo estrito, as leis do Parlamento britânico alteraram também a forma dos contratos que constituem os títulos de propriedade. Por serem documentos inscritos em registos públicos e incluírem uma descrição normalizada das partes envolvidas, da propriedade a que diziam respeito e da alteração do direito concedido, os títulos de propriedade tornaram-se rapidamente fontes fiáveis de informação sobre a propriedade da terra. Traduziam os direitos de propriedade sobre o solo em informações simples, acessíveis, uniformes e, sobretudo, despidas de toda a complexidade das relações familiares que obscureciam e sobrecarregavam os contratos de herança no antigo sistema. Para além de ser de grande utilidade para quem pretendesse utilizar a terra para novos fins, esta informação permitia aos proprietários conhecer melhor os direitos que sobre ela detinham. Os tribunais utilizavam frequentemente estas informações para pôr termo a litígios familiares e comerciais sobre a apropriação dos rendimentos fundiários (Bogart e Richardson, 2008a, pp. 26-28).
Os atos legislativos do Parlamento britânico sobre a propriedade constituem, em nossa opinião, mais um passo importante na formação de um direito de propriedade moderno sobre o espaço. Em particular, contribuíram para consolidar o carácter exclusivo dos direitos de utilização, de usufruto e de venda que a propriedade da terra moderna proporciona, separando as terras das grandes propriedades inglesas do tecido das relações que lhes davam a sua forma social particular.
Estes atos permitiram assim alargar o âmbito de aplicação das práticas espaciais abstratas produzidas pelos cercamentos a estas terras, que despojaram o espaço de toda a sua história para o sujeitarem a exigências de criação de valor e de duração no tempo. Os autores dos dois estudos nos quais esta apresentação dos atos parlamentares sobre a propriedade foi grandemente inspirada puderam também observar empiricamente esta ligação entre a mercantilização do solo pela legislação britânica e a ascensão do capitalismo. Entre outras coisas, ilustraram que os períodos em que o Parlamento adotou a maior parte dos atos relativos à propriedade precederam ligeiramente ou coincidiram com os períodos em que a indústria tinha experimentado os seus desenvolvimentos mais importantes. Estas observações são corroboradas pelo facto de as alterações de utilização autorizadas se referirem a propriedades situadas nas regiões mais afetadas pela industrialização e nas quais se desenvolveram os primeiros grandes centros industriais (Londres, Leeds, Shefield, Manchester e Liverpool) (Bogart e Richardson, 2008b, P. 27-29).
(continua)
Notas
[38] Segundo os historiadores Robert Brenner (1976) e Ellen Meiskins Wood (2002), é o que explicaria porque razão a Revolução francesa não teria dado lugar às mesmas transformações que em Inglaterra e sobretudo ao surgimento do capitalismo.
[39] Estes investimentos podiam, entre outros, ser dirigidos para novas infraestruturas de produção (facilitando nomeadamente a irrigação dos campos) ou ainda em técnicas agrícolas mais produtivas (convertible husbandry).
[40] Efetivamente, antes de serem traduzidos em atos legislativos, os pedidos de flexibilização dos usos da terra deviam passar por diferentes etapas administrativas das quais se encontra uma descrição mais detalhada no texto de Bogart e Richardson (2008b, p. 9 e sgs.).
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O autor: Louis Gaudreau é sociólogo e professor da Escola de Trabalho Social da Universidade de Quebec em Montreal (UQAM). É também membro do colectivo de investigação e acção sobre habitação (CRACH) e investigador do Instituto de investigação e informação socioeconómica (IRIS). (para mais info ver aqui)


