Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores. Pode ser:
ADOPÇÃO PLENA :
O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais; perde os seus apelidos de origem; não é revogável, nem mesmo por acordo das partes; os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
OS ADOPTANTES PODEM SER
– Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
-Uma pessoa se tiver: mais de 30 anos; mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
ADOPÇÃO RESTRITA :
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei; o adoptante poderá despender dos bens do adopado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste; o adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural; pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas; o adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
REQUISITOS GERAIS DA ADOPÇÃO
A adopção só será decretada quando se fundamente em motivos legítimos; apresente reais vantagens para o adoptando (criança a adoptar); não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante (pessoa que pretende adoptar); seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Quem pode ser adotado? Em ambos os tipos de adopção podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante; confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção, todos os que à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:
– inferior a 15 anos.
– inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
Para se candidatar a adopante os interessados deverão dirija-se à entidade competente: Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade; Instituto de Acção Social, se residir nos Açores; Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
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