AS MEDIDAS DO RELATÓRIO SOBRE O IRC FAVORECEM PRINCIPALMENTE OS GRUPOS ECONÓMICOS. Por EUGÉNIO ROSA – III

(continuação)

A EROSÃO DA BASE FISCAL EM PORTUGAL, A MULTIPLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA AS GRANDES EMPRESAS E PARA OS GRUPOS ECONÓMICOS, O DISPARAR DO DÉFICE ORÇAMENTAL E MAIS IMPOSTOS PARA OS PORTUGUESES

A erosão da base fiscal, que está a determinar uma quebra muito grande nas receitas fiscais dos Estados, é uma das grandes preocupações de muitos governos e de organismos internacionais como a OCDE e o FMI (vejam-se os últimos estudos e propostas destas entidades feitas a pedido do G20). No entanto, parece não ser a preocupação da Comissão e do governo que a nomeou, pois o Relatório Final segue numa direção oposta.

Como mostramos a redução da taxa nominal do IRC beneficia fundamentalmente as grandes empresas e, entre estas, grupos económicos. No entanto, os benefícios mais importantes constantes do Relatório Final para as grandes empresas e para os grupos económicos não se limitam apenas à redução da taxa nominal de IRC. Eles resultam de uma série alterações importantes, muitas delas cirúrgicas, nas leis fiscais que os media não falam e têm passado despercebidos à opinião pública. No fim deste estudo, num anexo procuramos resumir as alterações mais importantes e seus efeitos para uma fácil leitura, pois o relatório é denso e tem 198 páginas. Neste ponto apenas chamaremos a atenção, de uma forma muita resumida, para as alterações mais importantes que são as seguintes:

  • Redução da taxa nominal de IRC para 17% e eliminação da derrama municipal e da derrama estadual => aumento de perda de receita de 216M€/ano, a começar já em 2014, atingindo em 2018 uma perda de receita de 1.566 milhões;
  • Aumento do valor mínimo do PEC para 1.500€ (+50%) e criação do regime simplificado para micro e pequenas empresas => aumento da carga fiscal sobre as micro e pequenas empresas estimado pela Comissão em 36,2 milhões €/ano;
  • Alteração do nº1 do 23º CIRC que dispõe que as despesas para serem aceites como custos basta estarem “relacionadas com a atividade” da empresa, quando segundo a lei fiscal atualmente em vigor têm de ser “comprovadamente indispensáveis” => erosão da base fiscal, e redução da receita que a Comissão foi incapaz de calcular, mas que poderá ser importante;
  • Redução da participação de 5% para 2% para que as variações do valor dos instrumentos de capital não sejam considerados para efeitos fiscais => erosão da base fiscal e perda de receita, que a Comissão não calculou;
  • Os custos da aquisição de ativos intangíveis são aceites como custos para efeitos fiscais pelo periodo de 20 anos => erosão da base fiscal e quebra de receita também não calculada;
  • A Comissão defende que os lucros, as reservas e as mais valias distribuídas ou recebidas por uma entidade com residência no território português desde que participe ou seja participada em, pelo menos, 2% do seu capital (atualmente a participação mínima exigida é de 10%) fiquem isentos de pagamento de IRC => uma forte erosão da base fiscal, com a consequente perda de receita. A Comissão estima que a perda de receita  atinja 126,2 milhões €/ano, um valor que parece estar claramente subestimado;
  • Aumento do período em que os prejuízos podem ser deduzidos nos lucros de 5 para 15 anos, o que determinará uma forte erosão da base fiscal e uma quebra significativa na receita fiscal que a Comissão foi incapaz de calcular;
  • No âmbito do regime dos preços de transferência, aumento da participação de 10% para 20% para que uma empresa seja considerada como tendo uma relação especial com a outra. Este aumento determinaria que muitas empresas deixem de ter tal controlo do regime de preços de transferência o provocaria erosão da base fiscal. Os efeitos na receita não foram calculados pela Comissão mas podem ser elevados;
  • O limite da dedutibilidade dos encargos financeiros diminui de 3 milhões € para 1 milhão €, mas o limite de 30% do EBITA passa, num grupo económico, para o EBITA do grupo. A comissão estima um aumento de 25 milhões de receita;
  • Reduzir a participação no capital de 90% para 75% para que uma empresa seja considerada com pertencente a um grupo de sociedades e goze dos privilégios fiscais que a lei concede => erosão da base fiscal e quebra de receita. A Comissão estima que a perda de receita atinja 65 milhões €/ano, o que nos parece claramente subavaliada;
  •  A Comissão defende que as variações patrimoniais resultantes de operações de concentração e reorganização de empresas (grupos económicos) não sejam consideradas para cálculo do lucro tributável => erosão da base fiscal e quebra de receita. A Comissão estima que a perda de receita atinja 12,5 milhões €/ano, o que parece estar também subestimado;
  • Eliminação dos incentivos fiscais à criação de emprego, o que determinaria um aumento de receita fiscal de 41 milhões €/ano, e a junção do RFAI ao regime contratual de apoio ao investimento (+ 7 milhões € de receita fiscal);
  • Isenção dos juros do crédito concedido por instituições de crédito de outros países das U.E. a empresas portuguesas => erosão da base fiscal, quebra de receita que a Comissão não calcula.

Segundo os cálculos da Comissão de Lobo Xavier, a reforma do IRC determinaria um perda de receita fiscal avaliada em 1.769,7 milhões €/ano, a que se teria de deduzir uma aumento de receita fiscal de 109,1 milhões €, o que determinaria uma perda líquida de 1.660,5 milhões € de receita/ano. No entanto, e como referimos existem muitas medidas que determinarão inevitavelmente uma perda importante de receita que a Comissão foi incapaz de calcular ou não lhe interessou calcular. É evidente que para compensar esta elevada quebra na receita, que beneficia fundamentalmente os grupos económicos, teriam de ser lançados mais impostos sobre os trabalhadores e pensionistas (ex. subidas no IVA, IMI, etc.)

Uma outra conclusão importante que se tira da simples comparação das medidas defendidas pela Comissão com as disposições da lei fiscal atual, é que elas se orientam principalmente com o objetivo de beneficiar as grandes empresas e os grupos económicos, reduzindo ainda mais os baixos impostos que pagam. Outra coisa não seria de esperar quando se nomeia como presidente da Comissão um homem da confiança dos grupos económicos, que é  membro dos corpos sociais de alguns desses grupos, sendo claro o conflito de interesses que só o próprio, e quem o nomeou, não vê. O próprio Relatório Final e as suas propostas confirmam também isso. E para além de Lobo Xavier existem na Comissão mais membros em que o conflito de interesses também é claro, por isso um Relatório com estas características e propostas era previsível.

Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 7.8.2013

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A parte II deste trabalho foi publicada ontem em:

http://aviagemdosargonautas.net/2013/08/09/as-medidas-do-relatorio-sobre-o-irc-favorecem-principalmente-os-grupos-economicos-por-eugenio-rosa-ii/

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