A UBERIZAÇÃO DA EUROPA VISTA ATRAVÉS DAS LEIS DO TRABALHO IMPOSTAS EM FRANÇA E NA ITÁLIA – 6. A LEI JOBS ACT E O CUSTO DA CRIAÇÃO DOS POSTOS ADICIONAIS DE TRABALHO: UMA ESTIMATIVA – por MARTA FANA e MICHELE RAITANO – II

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Selecção, tradução e nota introdutória por Júlio Marques Mota

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A lei Jobs Act  e o custo da criação dos postos adicionais de trabalho: uma estimativa

Marta Fana e Michele Raitano, Il Jobs Act e il costo della nuova occupazione: una stima

eticaeconomia, 4 de Maio de  2016

(conclusão)

Analogamente, para calcular a carga em que é onerado o orçamento publico para todo o triénio em que se aplica o desagravamento previsto na lei de Estabilidade para 2015, é necessário considerar quanto contratos assinados em 2015 terão tido uma duração de pelo menos 36 meses (o período máximo de correspondência da isenção). Os dados sobre a duração dos contratos neste momento não estão disponíveis: as informações sobre as cessações dos contratos a tempo indeterminado no decurso de 2015 fornecidas por INPS não nos dizem, por exemplo, quantas cessações se referem a contratos assinados  no ano. Por esta razão, a avaliação do custo para as finanças públicas depende de forma crucial da hipótese sobre a duração destes contratos. Primeiro, admitamos que todos os contratos assinados em 2015 sobrevivem aos três anos de desagravamento contributivo. Sucessivamente, assumimos uma duração inferior a 36 meses por uma quota dos novos contratos a tempo indeterminado que foram ativados.

Sobre a base das hipóteses feitas e dos dados disponíveis mostra-se no quadro 2 o custo para o orçamento publico imputável em 2015 (coluna 2) dos desagravamentos e o custo para todo o período em que vai vigorar (coluna 3).

Tabela 2: Custo do desagravamento bruto nas receitas públicas.

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Fonte: elaborazioni su dati Inps

O custo para o orçamento de estado de 2015 resultante do desagravamento fiscal, tendo já em conta as maiores receitas de IRC, ascende a EUR 3422 milhões. Admitindo que todos os contratos durem o mesmo que os desagravamentos (ou seja, 36 meses) o custo total dessa medida durante todo o período da sua vigência elevar-se-ia a cerca de EUR 22600 milhões.

Considerando que as contribuições fiscais deixam de ser dedutíveis do custo do trabalho, a receita publica aumentaria pelas receitas pagas à Administração fiscal, reduzindo em parte a carga para o orçamento publico. Por conseguinte, o custo líquido para 2015 do desagravamento contributivo elevar-se-ia a 2,5 mil milhões, embora para todo o triénio do desagravamento – incorporando a prevista redução da parcela IRES – o custo líquido equivaleria à 16.950 mil milhões. Numa base anual, o impacto líquido sobre o orçamento publico do desagravamento contributivo seria por conseguinte igual a 5.7 mil milhões de euros. Até agora, supôs-se que todos os contratos beneficiários do desagravamento contributivo duram pelo menos todo o período de emprego, ou seja 36 meses. Explorando a evidência histórica sobre a duração dos contratos a tempo indeterminado derivados da transformações de contratos à prazo, publicadas no rapporto annuale sulle Comunicazioni Obbligatorie do Ministério do Trabalho, é possível modificar de forma mais realista a hipótese sobre duração dos contratos. Deste relatório emerge que os 41% dos contratos transformados de tempo determinado a tempo indeterminado entre 2012 e o 2014 terão cessado antes dos três anos. Em especial, 13,0% deles cessaram no primeiro ano, cerca de 17,7% antes do segundo e cerca de 10,3% no terceiro ano. Na base destas informações, mantendo a hipótese que todas as activações de novos contratos a tempo indeterminado duram pelo menos 36 meses, pode-se calcular novamente o custo global do desagravamento e assumindo que os contratos transformados em 2015 se comportam da mesma maneira, em termos de duração, dos registados em 2012-2014 e seguindo as hipóteses precedentes sobre a distribuição pelas classes de remuneração.

Neste segundo cenário, o custo global bruto para todo o período em que está em vigor o desagravamento contributivo ascende a pouco mais de 18 mil milhões, cerca de quatro mil milhões a menos em relação à hipótese na qual as transformações de contratos a prazo duram 36 meses (quadro 3, cenário 2). Alterando mesmo as hipóteses acerca da duração assumidas pelas novas activações a tempo indeterminado (cenário 3), e mantendo a hipótese sobre a duração dos contratos transformados tal como no segundo cenário analisado (para além da hipótese sobre a distribuição das remunerações), os resultados alteram-se. Por exemplo, supondo que os 20% dos empregos a tempo indeterminado duram 18 meses enquanto os restante 80% atingem os 36 meses, a carga bruta para o orçamento publico e para todo o período atingiria perto de 14.6 mil milhões.

Quadro 3: Síntese do custo do desagravamento contributivo nos diferentes cenários relativos às diferentes hipóteses quanto à duração dos contratos

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Fonte: elaborazioni su dati Inps

Na base dos cenários de custo aqui delineados é então possível considerar quanto custou à colectividade cada novo posto de trabalho a tempo indeterminado criado em 2015. Para esse objectivo é suficiente dividir o custo total (bruto ou líquido) do desagravamento pelo número de novos trabalhadores a tempo indeterminado. Com base nos dados mensais sobre as forças de trabalho do ISTAT, a variação da ocupação a tempo indeterminada entre Dezembro de 2015 e o mesmo mês do ano precedente equivale à 225.000 unidades. Se os novos contratos que beneficiaram do desagravamento contributivo em 2015 tivessem durado pelo menos 36 meses, o custo por ano por cada posto de trabalho adicional, líquido de IRES , resultaria por conseguinte igual à 25.000 euros. Contudo a estimativa do crescimento dos postos de trabalho não é unívoca. Com base nos mesmos dados do ISTAT, pode-se medir o crescimento ocupacional líquido como a diferença entre a média das existências de ocupados em 2015 e a verificada em 2014. Neste caso o aumento ocupacional a tempo indeterminado resulta claramente inferior e equivale a 114.000 e o custo líquido anual por indivíduo ocupado resultaria igual a cerca de 50.000 euros.

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Ver o original em:

http://www.eticaeconomia.it/il-jobs-act-e-il-costo-della-nuova-occupazione-una-stima/

Para ler a primeira parte deste trabalho de Marta Fana e Michele Raitano, publicada ontem em A Viagem dos Argonautas, clique em:

A UBERIZAÇÃO DA EUROPA VISTA ATRAVÉS DAS LEIS DO TRABALHO IMPOSTAS EM FRANÇA E NA ITÁLIA – 6. A LEI JOBS ACT E O CUSTO DA CRIAÇÃO DOS POSTOS ADICIONAIS DE TRABALHO: UMA ESTIMATIVA – por MARTA FANA e MICHELE RAITANO – I

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