Selecção de Júlio Marques Mota
Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016

A reforma constitucional contendo “Disposições para ultrapassar o bicameralismo paritário, reduzindo o número de parlamentares, contendo os custos operacionais das instituições, a eliminação do CNEL e a revisão do título V da segunda parte da Constituição” foi aprovada em 12 de abril de 2016 pelas duas Câmaras do Parlamento e está agora pronta para ser levada a referendo.
Recebemos e publicamos hoje, um primeiro contributo sobre a reforma da Constituição, na esperança de que, nas páginas de “Il Merito, Pratica per lo sviluppo” possa gerar-se um debate, vivo e aberto a todas as posições em campo, sobre um tema tão fundamental para a nossa vida institucional.
8. Reforma Constitucional e questão social na era da “crise orgânica”
Gaetano Bucci*
No curto espaço disponível não se podem analisar vários e diferentes aspetos problemáticos do projeto de reforma constitucional e, portanto, vou considerar apenas uma questão fundamental, que tem tido, no entanto, pouca consideração no debate em curso.
Eu gostaria de me debruçar em particular sobre as razões de caracter económico (Forges Davanzati) que levaram o governo a propor (leia-se a impor) um projeto de revisão, que pretende excluir qualquer possibilidade, mesmo residual, de realizar um programa de emancipação social inscrito na Constituição (artigo 3. º, 2° co., C.)
A proposta Renzi/Boschi constitui de facto uma nova etapa no processo de restauração inscrito fortemente nos objetivos da política económica da UE, que já levou à revogação substancial do estatuto dos trabalhadores e à introdução do princípio do equilíbrio orçamental na Constituição.
A crítica da reforma para ser exaustiva e, portanto, bem convincente, não pode ser limitada ao escopo jurídico-institucional apenas, mas deve ser capaz de localizar os verdadeiros interesses que esta reforma quer defender nas suas políticas de “governabilidade” centradas sobre o fortalecimento dos executivos bem como nos objectivos de “estabilidade econômica”, e em que se pretende com isso reduzir os direitos e benefícios sociais .
As motivações reais do projeto de lei constitucional, podem ser encontradas num relatório feito pelo banco de investimento JP Morgan (28 de Maio de 2013), incentivando os Estados-Membros “a desfazerem-se das suas Constituições, aprovadas depois da Segunda Guerra Mundial, porque fundadas em conceitos socialistas […] inadequados para promover uma maior integração do espaço europeu”.
Os limites destas Constituições foram identificados, em particular, na pré configuração de “governos fracos em relação aos seus parlamentos e na previsão de “proteções constitucionais dos direitos dos trabalhadores “que constituem um obstáculo à aplicação de medidas de austeridade” consideradas essenciais para o reescalonamento da “dívida soberana”.
O Presidente do BCE, Mario Draghi (12 de agosto de 20141) solicitou de resto a ativação de “um processo de reforma, definido a nível europeu” a ser imposto “sem mediação […] aos Estados mais atrasados”, que deve apontar para transformá-los em “estruturas administrativas subordinadas” aos tecnocratas supranacionais (BCE; FMI).
As reformas propostas pelo governo inserem-se rigorosamente nesta linha e, de facto, é o ponto de chegada de um processo de contra-reforma que – desde os anos 80 do século passado – visava “constitucionalizar um quadro institucional” funcional “ para a gestão oligárquica da dinâmica sócio – económica”, ou seja estabelecer um quadro de comando ‘vertical’, desvinculado das instâncias do pluralismo, consideradas incompatíveis com as exigências dos mercados financeiros .
No contexto da revisão constitucional, lê-se de facto que “a estabilidade da ação governamental ” e a “eficiência da tomada de decisão,” constituem assim “os pré-requisitos indispensáveis” para enfrentar os “desafios decorrentes da internacionalização das economias” e, portanto, para “agir com êxito no contexto da concorrência global.”
Por estas razões a lei Renzi-Boschi em ligação com a lei eleitoral híper-maioritária de nome (Italicum), visa transformar o modelo constitucional, com base na soberania popular e na centralidade do Parlamento, num modelo baseado na primazia do governo e em particular do Primeirato absoluto ” “premierato assoluto”.
As elites económicas e financeiras e os seus representantes políticos, mediante o aumento dos poderes anormais do executivo e a adoção de um sistema eleitoral “excluídor” que – como Porcellum – privilegie a “governabilidade” sobre a “representatividade “, visa então expulsar do espaço político, conceções, projetos e reivindicações sociais que são uma alternativa ao modelo neoliberal.
Na era da globalização econômica – e também da sua crise – estamos a testemunhar o reaparecimento de soluções regressivas focadas na desvalorização da representação democrática, que parecem reportarem-se a uma situação semelhante do século XIX, caracterizada pela presença de um estado autoritário e insensível às questões decorrentes de conflitos sociais e, portanto, orientada para apoiar os interesses das classes dominantes, mesmo à custa de provocarem um crescimento anormal das desigualdades e da pobreza (Piketty; Sassen).
Apesar da retórica sobre o “pós-moderno”, encontramo-nos aqui juntos com influentes constitucionalistas que a consideram como uma “viragem autoritária”, o que é demonstrado em particular pela disposição contida no art. 12, alínea 6°, do projeto de revisão constitucional, que amplia o poder de iniciativa legislativa do governo e diminuiu o espaço para a iniciativa legislativa do Parlamento, distorcendo não só a forma parlamentar de governo, mas a própria forma de Estado social-democrata.
A norma prevê que o governo pode “pedir à Câmara dos deputados para deliberar, no espaço de cinco dias depois de receber o pedido, que um projeto de lei indicado como essencial para a implementação do programa do governo seja inscrito com prioridade na Ordem de Trabalhos e submetido à pronunciação de forma definitiva da Câmara dos Deputados no prazo de setenta dias imediatamente a seguir”.
Com efeito, o procedimento não pode ser usado para leis que impliquem as duas Câmaras; leis em matéria eleitoral; as leis autorizando a ratificação de tratados internacionais; as leis de concessão de Amnistia e do indulto assim como leis sobre o orçamento.
A criação de uma via rápida para os projetos-lei julgados essenciais para a aplicação do programa de governo transfere, geralmente, o exercício do poder legislativo para o governo, tornando-o cada vez mais o controlador dos trabalhos da Assembleia Nacional. Esta norma revela, mais do que qualquer outro, como o projeto de reforma ao transformar o governo de “Comitato Executivo do Parlamento” no seu “Órgão executivo”, viola os próprios fundamentos da democracia, como a soberania popular e o equilíbrio de poderes.
Com esta previsão, a desintegração do modelo social-democrata vem a ser uma realidade uma vez que a sanção do primado do governo sobre o Parlamento na elaboração de linhas diretrizes, além de poder invasivo em matérias orçamentais que lhe são conferidos pelos instrumentos regulamentares da governança económica europeia (ver Pacto Fiscal), determina pois a integração total entre a “governabilidade” e a “estabilidade econômica”, restaurando a ligação orgânica da interpenetração entre os interesses financeiros e estatais que eram o suporte do estado liberal e do estado fascista.
O mecanismo de ” votação em data fixa ” sobre projetos-lei de iniciativa governamental (artigo 12 ddlc.), evoca a cultura institucional subjacente a disposição do art. 6 da lei de 24 de dezembro de 1925 # 2263 (“atribuições e prerrogativas do chefe do governo”), que condiciona fortemente a autonomia do Parlamento, dando ao governo o poder de determinar a agenda da ordem dos trabalhos no Parlamento.
A regra estipulava que: “nenhum tema pode ser colocado na ordem de trabalhos em nenhuma das Câmaras sem o consentimento do chefe do governo.”
Por seu lado, não se pode deixar de referir, portanto, que a Constituição exprime uma conceção oposta à da primazia do poder executivo concentrado nas mãos do “chefe de governo”, porque a Constituição visa garantir “a participação efetiva de todos os trabalhadores na organização política, económica e social do país» (artigo 3, 2 ° co., c.) e, portanto, a determinação da política nacional (artigo 49 C).
O esvaziamento das funções do Parlamento e a esterilização dos organismos intermediários parecem-se, por seu lado, funcionalmente com a configuração neoliberal da UE que determina continuas cedências da “soberania popular” para permitir que os altos quadros das grandes empresas implementem de forma expedita as determinações impostas pelos centros de poder tecnocrático e financeiros das instituições da UE.
O modelo da Constituição que se pretende introduzir com o projeto de revisão parece, de facto, responder a critérios de eficiência económica destinados a tornar a economia mais atraente para os investidores estrangeiros. O que importa neste contexto é assegurar a rapidez dos processos de decisão política para se estar em sintonia com os rápidos tempos das decisões financeiras.
Os movimentos e as forças políticas que se opõem à desertificação social causada pelas condições do mercado livre, portanto, devem estar conscientes de que a batalha para a defesa e a implementação da Constituição é ainda importante porque constitui o espaço político dentro do qual se torna possível reviver uma dialética forte no terreno das relações económicas e sociais (v. Titr. C. III) com a qual, consequentemente, se pode ouvir a voz dos trabalhadores contra o que Luciano Gallino chama de “o golpe dos bancos e dos governos”.
A “reforma” Renzi-Boschi pode, por seu lado, levar a cabo o processo de desmantelamento da Constituição socialmente mais avançada da Europa.
Numa situação caracterizada pela redução de salários, desemprego e enorme desigualdade de rendimentos, o referendo constitucional é suscetível de assumir, no entanto, o valor de um pronunciamento popular contra a deriva oligárquica e antissocial que está em curso.
Por estas razões, as forças políticas promotoras da reforma constitucional decidiram transformá-la na mãe de todas as batalhas e, portanto, pelas mesmas razões, os cidadãos-trabalhadores do referendo (Art. 1 C.) deveriam – especialmente na presente fase da “crise orgânica” (Gramsci) – empenhar-se não só em defender a Constituição, mas também a reivindicarem a sua implementação e, em particular, a ativação dos poderes de controlo político e social sobre a “ atividade económica pública e privada” , nela previstos (artigos 41, 43 e 47 C).
GAETANO BUCCI , RIFORMA COSTITUZIONALE E QUESTIONE SOCIALE NELL’ERA DELLA “CRISI ORGANICA”.
Relazione tenuta al seminario promosso dal Comitato per la difesa e attuazione della Costituzione di Bari e da altre associazioni, sul tema: «Legge elettorale e modifiche costituzionali: un disegno autoritario», Bari, 13 gennaio 2015, sala “Aldo Moro”, Facoltà di Giurisprudenza, Università degli studi di Bari.
Texto disponível em diversos sítios entre os quais:
e fazendo parte de um conjunto de intervenções sobre o tema.
* Professore aggregato di Diritto pubblico, Università degli Studi di Bari
Ver também em:
1 Nota de Tradução. No original está 2013, mas cremos que se trata de um engano. As declarações terão sido proferidas em Agosto, sim, mas de 2014.
