Os 21 preceitos do nosso Nacionalismo (1930), por Fuco G. Gómez

Se a história recente nos faz, hoje, asssitir ao Reino de Espanha a sofrer as contradições internas do regime e à intensificação dos movimentos das nacionalidades dominadas pelo direito a decidir da sua autodeterminação, podemos recuar e constatar que desde há muito as nações submetidas pela força bruta castelhana mantêm viva a aspiração nacional. A título de exemplo, aqui fica o escrito de 1930 de Fuco Gómez, nacionalista galego na diáspora. Um povo é a sua liberdade e independência. Espanha existe?


Os 21 preceitos do nosso Nacionalismo

1º- Independência absoluta da Galiza, basada numha República democrática sem anexons nem pactos que podam comprometer ou que comprometam as liberdades da Naçom Galega.

2º- Autonomia dos Estados ou Províncias e Municípios ou Concelhos galegos e também dos Organismos com finalidade social, histórico-cultural-económico (magistratura, Universidade, Magistério primário e secundário, Mancomunidade, Organizaçons industriais, comerciais, agrícolas, marítimas, obreiras, etc.) e Autonomia do indivíduo no seio da agrupaçom.

3º- Defesa e divulgaçom das verdadeiras e legítimas glórias e belezas da Galiza, do idioma e demais caracteres étnicos que constituem a nacionalidade galega, assim como também da ciência social, de todos e para todos, surgida, sem matrículas nem exames, num meio coletivo propício à ensinança laica gratuita em todos os seus graus e para todas as classes e ofícios.

4º- Oficialidade e ensinança obrigatória do galego e de aquele outro idioma que no sucessivo se faga comum a todos os povos de Europa ou do Universo.

5º- Divisom, de acordo com a lógica e as necessidades da época que vivemos ou vivamos, do território galego em sete Estados ou Regions, e transformaçom do concelho rural, reconhecendo a pessoalidade jurídica e administrativa das paróquias -as que devem ser núcleos ou grupos sociais, e nom jurisdiçons eclesiásticas- e estimulando em ditos grupos ou comarcas a cooperaçom para o maior rendimento possível e para o cámbio e o consumo.

6º- Pôr em todas as maos trabalhadoras as riquezas naturais e económicas do país, fazendo que entre as famílias residentes na Galiza predominem, proporcionalmente ao número de pessoas de que esteja composta cada umha delas a pequena propriedade agrícola, a pequena indústria, o pequeno talher, a pequena manufactura, o pequeno comércio, etc., a fim de que todo ser (homem e mulher) poda ganhar o sustento com o trabalho produtivo, ficando terminantemente proibido aos possuidores o vender, gravar, alienar, ceder, transpassar ou deixar em herdança algum dos seus bens, e o afectar e deixar afectar em qualquer forma as propriedades. O Estado encarregará-se de regular a distribuiçom de bens, a produçom, criaçom, consumos e taxa de preços, assim como a importaçom e exportaçom de artigos com arranjo a princípios coletivos, os que terá de vender ao estabelecimento da igualdade económica e à combinaçom da agricultura com a indústria, à reuniom do capital e da atividade produtora nas mesmas maos e à instauraçom de um meio social que assegure a cada pessoa, desde o seu advenimento ao mundo, as mesmas possibilidades de subsistência e de êxito, de desenvolvimento físico, moral e intelectual, e toda a suma felicidade adequada em toda época ao desenvolvimento progressivo da Humanidade.

7º- Participaçom de todos os cidadaos trabalhadores e virtuosos na soberania nacional, que é o único em que consiste a verdadeira liberdade política, o mesmo que a perfeiçom económica consiste na independência absoluta das massas produtoras e laboriosas.

 

8º- Criaçom da escola primária popular laica, cujas portas ham de estar abertas gratuitamente para todos, sem distinçom de raça, sexo, fortuna, condiçom social ou nacionalidade, e sem “papeleio” de nengumha classe; e na qual todo neno ha de encontrar um trato igual, afectuoso, um regime disciplinado suave e umha atençom assíduo e inteligente.

9º- Elevaçom de todas as classes e de todos os cidadaos à dignidade cívica e reforma moral e intelectual dos mesmos, mediante a instruçom, a disciplina e a sana cultura, até obter a sua perfeita preparaçom para o trabalho criador e fecundo e para o legítimo e tranquilo desfrute do bem-estar a que tem direito no país onde desenvolvem as suas atividades.

10º- Igual consideraçom e respeito para todas as manifestaçons do espírito humano que nom disponham à humildade nem à baixeza, nem tendam a explorar, nem a malignar ou embaucar o povo em cousas absurdas e simples, nem a manter ou infiltrar no cérebro das pessoas os preconceitos, os erros, os fanatismos ou superstiçons que tanto dano causárom e continuam a causar à Humanidade.

11º- Reconhecer, desde a idade de 18 anos, a igualdade de direitos aos cidadaos que vivam do produto do seu honrado trabalho, qualquer que seja o seu sejo, raça ou nacionalidade, e declarar contrário a estes princípios (que ham de ser leis fundamentais da República Galega) e instituir ou tolerar privilégios ou prerrogativas de qualquer índole nesta matéria.

12º- Cultivar desde a infáncia a alma e o cérebro da mulher, que no futuro ha de ser a verdadeira reformadora dos povos e da sociedade, pois que ela nom só é ou deve ser a companheira do homem e a mai dos seus filhos, senom que é também a alma do fogar e a que mais influi na educaçom do neno.

13º- Liberdade de açom, de pensamento e de consciência, de imprenta e de associaçom para todos os nóveis fins da atividade humana, sem reconhecer jamais a religiom algumha, especiais prerrogativas ou exençons, e sim limitar a pública exteriorizaçom de todo sentimento religioso.

14º- Conceder todos os direitos políticos dos cidadaos galegos aos trabalhadores procedentes de outros países que residam na Naçom Galega, assim como o direito de asilo a todos os que sejam perseguidos nos seus respectivos países por questons ou delitos políticos ou regiliosos.

15º- Inviolabilidade do fogar doméstico e da pessoalidade humana, da correspondência epistolar e papeis privados, da Constituiçom e dos organismos com fins expressados no apartado 2.

16º- Nom dar jamais direito a ser elegíveis nem eleitores: a nengum de aqueles cujo ofício seja viver a expensas dos demais, aos que percebam rendas do trabalho alheio, aos industriais, comerciantes e comissionistas que vivem sem trabalhar, aos monges e sacerdotes dos diferentes cultos, aos médicos e advogados que explorem por própria conta a sua carreira, aos agentes e empregados da aristocracia, da nobreza e da burguesia, às pessoas incapacitadas a causa de debilidade mental ou loucura, prévia declaraçom judicial da sua incapacidade, aos asilados e às pessoas sob tutela, aos condenados por sentença regular como reos de delitos infamantes ou cometidos por lucro ou roubo e às pessoas que nom sejam de conduta intachável.

17º- Preparar a juventude da Galiza de modo que oriente a sua vocaçom face os ideais e os problemas vitais da naçom, face a agricultura, face gadaria exemplar, face a mineria, face a pesca, face as indústrias, face o comércio, bases sobre as quais poderemos construir o progresso e a felicidade da República Galega.

18º- Adesom a todo labor de carácter interibero e internacional que tenda a estabelecer umha recíproca ajuda, umha solidariedade ou umha uniom fraternal mais estreita entre as minorias étnicas ou entre todos os povos do mundo.

19º- Estabelecimento de zonas coletivas de cultivo, de granjas de experimentaçom agrícola e industrial, de escolas de Náutica e Veterinária, de Artes e Ofícios onde homens e mulheres podam aprender aquilo por que sentam mais vocaçom.

20º- Aboliçom de todo foro e jurisdiçom privilegiada e também de toda contribuiçom indireta e de toda classe de direitos e consumos antigos, criando ao efeito um imposto único.

21º- Supressom de toda classe de contratos dolosos e os monopólios, estancos, empresas, concessons e trusts com que desde há séculos uns quantos aproveitados venhem explorando e atropelando aos que na nossa terra, nativos ou filhos de outros países, vivem e trabalham honradamente.

 

Havana, fevereiro, 1930.

Em: GÓMEZ GÓMEZ, Fuco, Naciones ibéricas, ed. Rambla, Bouza y Cia., Havana, 1931.

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