Carta de Princípios
Considerando que:
1. A água é parte integrante e fundamental do constante movimento e evolução da natureza, determinante da composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e biológicas, das condições de toda a vida na Terra.
2. A evolução do Homem, a sua sobrevivência e expansão só foram possíveis pelo aprofundamento do conhecimento da água, pela aprendizagem de processos de garantir o seu acesso quotidiano, por uma interacção constante entre a espécie humana e a água.
3. A água é insubstituível nos ciclos geo–químico-biológicos e nas suas funções de suporte à vida e ao bem estar humano.
4. O acesso quotidiano à água potável é indispensável à vida e à saúde de todos os seres humanos.
5. O direito à água faz parte do direito à vida.
6. A água não é um “produto”, não pode ser produzida.
7. Intervenções no ciclo da água têm efeitos em cadeia que podem condicionar ou afectar gravemente o funcionamento sistémico, e induzir efeitos catastróficos sobre a População, tais como inundações, envenenamento das águas ou exaustão de aquíferos.
8. A água é móvel e reutilizável e as formas de utilização e poluição podem prejudicar, limitar ou inviabilizar a reutilização.
9. A água, nas várias fases do seu ciclo, nas diversas formas de presença e movimento na natureza, assim como as infra estruturas construídas que permitem a interacção entre os homens e a água são parte integrante do território, cuja fisionomia, fertilidade e habitabilidade condicionam.
10. Em cada região e em cada local a água, as infra-estruturas construídas e a cultura de interacção com a água conformam a qualidade de vida, o bem-estar e a relação dos homens com a natureza.
11. A gestão da água é indissociável da gestão do território e da gestão dos Homens, porque são interdependentes e interactivos.
12. A segurança da água e dos serviços de água é indissociável da segurança do território, da administração das actividades humanas e das relações entre Estados.
13. Os instrumentos de mercado não são aplicáveis à água nem aos serviços de água, mas conduzem à sua degradação e representam uma espoliação aos cidadãos.
14. Qualquer sistema político-institucional que permita a exclusão de pessoas do acesso à água potável viola os direitos humanos.
A Associação Água Pública constitui-se para defender os seguintes princípios:
1. A propriedade comum da água e a igualdade de direito ao seu usufruto como direito de cidadania, que não pode ser transaccionado nem alienado.
2. A garantia de acesso de todas as pessoas à água potável como serviço público.
3. A responsabilidade intergeracional e transfronteiriça em relação ao acesso e usufruto da água.
4. Nem a água nem os serviços de água podem ser propriedade privada.
5. A gestão da água e dos serviços de água tem de ser pública e não pode ter fins lucrativos.
6. O enquadramento legal, institucional e de administração económica que garanta de facto o direito de cada cidadão à água, à saúde e à natureza.
7. A responsabilidade pública inalienável de gestão integrada da água, do território envolvente, das infra-estruturas e dos serviços de água; responsabilidade que só pode ser exercida pelos Órgãos de Soberania legitimamente representantes dos cidadãos e com o objectivo de melhorar o bem estar comum da população actual e das gerações vindouras.
8. A responsabilidade do Estado em garantir a segurança das populações, das massas de água, das infraestruturas e dos serviços em relação a acidentes com causas naturais ou provocadas.
9. Serviços Públicos de Água competentes, transparentes e funcionais, dotados da estrutura e dos recursos científicos, tecnológicos e financeiros adequados.
10. A responsabilidade do Estado de basear a gestão da água num planeamento participado e com suporte científico adequado
