SOBRE OS LEOPARDOS QUE QUEREM BEM SERVIR BRUXELAS – DA ITÁLIA, FALEMOS ENTÃO DE UM BOM EXEMPLAR – 11. RENZI – O POPULISMO TECNOCRÁTICO DO GRANDE REFORMADOR – A MUTAÇÃO GENÉTICA DO JOB ACT (LEI SOBRE O TRABALHO), de VINCENZO BAVARO

Selecção e tradução de Júlio Marques Mota

mapa itália

A mutação genética do Job Act (lei sobre o Trabalho)

Vicenzo Bavaro, La mutazione genetica del Jobs Act

Sbilanciamoci.info, 12 de Julho de 2014

 

O sinal principal impresso nos primeiros actos do governo Renzi estão em consonância com uma política de flexibilização do trabalho, esperando que isto vá levar a um aumento do emprego; uma “retórica” agora tão radicalmente desmontada do ponto de vista científico que só pode ser apelidada de pura “ideologia”

Considere-se também o significado das palavras usadas no discurso público sobre o tema do trabalho: «reformas estruturais», «flexigurança», «centralidade do trabalho». Todas estas expressões são fórmulas usadas, mais uma vez, por um novo governo que que se está a configurar; e isto vale igualmente para o governo presidido por Renzi. Até agora, a primeira ‘reforma estrutural’, da qual se exige imediatamente a implementação é sempre a do mercado de trabalho; Portanto, podemos dizer que o trabalho é «central» na agenda deste governo, bem como nos precedentes, pelo menos nos últimos 15 a 20 anos, quer se fale de tália quer se fale de Europa. Uma reforma estrutural – pelo menos nos anúncios- sempre inspirada pela combinação de “flexibilidade e segurança” la flexigurança): já o Livro Branco do Ministro do Trabalho de 2001 delineava os contornos mas, depois, produziu apenas a lei n ° 30/2003, uma outra “revolução” para o mercado de trabalho italiano. Porque inclusive hoje, pelo menos nos anúncios, o governo fala de “revolução” no mercado de trabalho.

Ainda temos de olhar bem para o que nos querem dizer quando se fala de “revolução” ou “ponto de viragem” na política do trabalho . Portanto, é necessário olhar sobretudo para o decreto sobre o trabalho (hoje lei n. º 74/2014) e no Senado sob a lei º 1428 (mais conhecida como Jobs Act). Para dizer a verdade, não só nos principais órgãos da imprensa , mas também para alguns dos comentários iniciais dos especialistas em direito do trabalho (por exemplo, Corazza, Il Jobs Act e la “svolta” sul lavoro del governo Renzi, in nelmerito.it, 17 marzo 2014; Magnani, La disciplina del contratto di lavoro a tempo determinato, in http://www.csdle.unict.it, Working Paper n. 212/2014 se tende a falar de “viragem”. Pessoalmente afirmei uma vez que me parece mais do que um ponto de viragem, parece-me uma aceleração ao longo de uma trajectória que, isso sim, muda radicalmente o código genético do direito do trabalho post constitucional.

Quer dizer que a doutrina que anima a instância um pouco obsessiva das “reformas estruturais” no mercado de trabalho é descendente de autoridade das principais instituições internacionais (Banco Central Europeu, Comissão Europeia, FMI e no passado recente também o Banco Mundial como no relatório Doing Business de 2008) e está enraizada em pilares teóricos do pensamento neoliberal. Este não é o lugar para traçar o perfil da da cultura económice e política de Renzi; no entanto, devo imediatamente declarar que as recentes iniciativas legislativas italianas estão dentro e para o o paradigma neoliberal, da mesma forma que uma árvore está na e para a floresta. Isso significa que, olhando apenas as medidas tomadas individualmente tem-se uma visão parcial da trama sobre a qual se desenvolve a ordem jurídica da economia; devemos olhar melhor para a sua trajetória para apreciar a economia política que a exprime, que a gera.

Se tomarmos as palavras de ordem do discurso público do novo governo, elas estão em conformidade com as dos governos anteriores; a partir da retórica sobre a centralidade do “Trabalho”. O Trabalho é central porque na doutrina neoliberal o Trabalho e os seus direitos pessoais (especialmente aqueles de tradição Europeia consagrada nas Constituições dos anos pós-guerra continental) representam uma das principais “estruturas” a ser reformada. É para mim lógico referir o estudo do JP Morgan, publicado a 28 de maio de 2013, The Euro area adjustment: about half way there[http://www.pauljorion.com/blog_en/?p=1155], segundo o qual o que limita o crescimento da zona Euro é a “fraqueza institucional do governo», «a fraqueza institucional do Estado em relação às regiões» e «a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores.”

Como podemos ver, trata-se dos temas “estruturais” nos quais (em alguns) o governo de Renzi tem iniciado (ou pelo menos anunciou que iria começar) uma acção política de reformas. Claro, eu não acho que o actual governo pretenda iniciar a Constituição Republicana sobre os direitos laborais; apenas me refiro a que  mesmo este governo está a querer movimentar-se  para reduzir ainda mais uma certa rigidez no mercado de trabalho, da mesma maneira que Monti, lembremo-lo, logo que tomou posse modificou a legislação sobre pensões (Lei n. º 214/11 – Decreto “Salva a Itália”) e, logo depois, o art. 18 do estatuto (Lei n. º 92/12 – Legge Fornero).

Lembremo-nos também que o último governo de Berlusconi (a quem deve ser atribuído a reforma de 2003) deu uma contribuição notável para a “reforma estrutural” do direito do trabalho, graças ao artigo 8, lei n. 148/11 sobre a negociação empresarial em derogação, primeiro acto – mesmo este de natureza do trabalho – com o qual se transpunha o conteúdo da conhecida carta dos dois presidentes (passado e presente) do BCE (ver sobre este ponto, a recente reconstrução Altimari, La legislazione del lavoro dal Governo tecnico alle larghe intese, in Rivista Giuridica del Lavoro, 2014, n. 1[1]).

Por outro lado, que o governo em funções seja permeável ao paradigma neoliberal é descrito pela mesmo Renzi o qual, mesmo antes de ele se tornar presidente do Conselho, declarou num meio de comunicação social que “não é verdade que a Itália e a Europa tenham sido destruídos pelo liberalismo, mas que ao contrário, liberalismo é um conceito de esquerda e as idéias dos Zingales, dos Ichinos e de Blair não podem ser traços marginais da identidade do nosso partido, mas deve, antes, ser o seu coração» Renzi, Intervista a Il Foglio, 8 giugno 2012).

É uma doutrina também propagandeada em Itália por economistas como Alesina e Giavazzi, segundo os quais “ a liberalização deve ser uma bandeira da esquerda, porque ela ajuda especialmente os consumidores mais pobres». Aqui está o paradigma neoliberal: os sujeitos a serem protegidos  são os consumidores e não os trabalhadores; com efeito, qualquer protecção dos produtores é uma exploração sobre os consumidores»; «Um outro preconceito generalizado e falso, é que a concorrência irá prejudicar os trabalhadores. É falso, porque eles mesmos, fora da empresa onde trabalham, são os consumidores. Quando se eliminam as rendas, todas as rendas, como trabalhadores perdem se a sua parcela de renda de que gozam na empresa onde trabalham desaparece, mas como consumidores pagam preços mais baixos em todos os bens e serviços que adquirem» (Alesina, Giavazzi, Il liberismo è di sinistra, il Saggiatore, Milano, 2007, p. 51).

É evidente, portanto, que o paradigma neoliberal consiste em reduzir a protecção dos trabalhadores (os produtores), reduzindo as proteções na relação de emprego, através de uma maior flexibilidade e de uma maior proteção dos cidadãos (vistos como sendo apenas consumidores), aumentar as medidas de apoio público ou – melhor ainda – libertando as capacidades alocativas do mercado, fluidificando também as transições no mercado de trabalho: em suma, como “consumidores de relações de trabalho”, aos quais se deve garantir somente uma vasta gama de oportunidades.

A tradução legislativa deste paradigma é conhecida. Basta reler o Livro Branco de 2001 ou, ainda, o Livro Verde da Comissão Europeia de 2006 sobre a Modernização do direito do trabalho, ou até mesmo a última Agenda Monti e encontramos uma continuidade na trajetória. Com efeito, o último documento parece quase ditar o esquema de referência seguido pelo governo Renzi para definir o Jobs Act apresentado no Senado.

No terceiro capítulo da Agenda Monti afirma-se que «a modernização do mercado de trabalho italiano também exigirá que se intervenha para: uma simplificação drástica normativa e administrativa em matéria de trabalho… a superação do dualismo entre trabalhadores substancialmente seguros e trabalhadores não seguros e… combinar a máxima flexibilidade possível das estruturas produtivas com a maior segurança económica e ocupacional possível dos trabalhadores… mover em direcção aos locais de trabalho, o centro de gravidade da negociação colectiva ‘; finalmente, dar prioridade a um plano de emprego para a juventude» e para o emprego das mulheres através da ‘ política de equilíbrio trabalho-família». Conteúdo replicado amplamente nas páginas do relatório que acompanha a lei n. º 1428: «reforçar as oportunidades para a entrada no mundo do trabalho para aqueles que andam à procura de emprego e alcançar os objectivos de simplificação e racionalização dos processos de criação e gestão das relações laborais com o objectivo de reduzir as obrigações a serem suportadas pelos cidadãos e pelas empresas. “

Em suma, a política do governo Renzi tem âncoras explícitas no pensamento neoliberal e na eficácia dos precedentes governos; o que nos leva a redimensionar a qualidade “revolucionária” da iniciativa legislativa de hoje relativamente à dos seus antecessores. No máximo, devemos falar de “revolução” se nos referimos ao quadro constitucional e legal do direito do trabalho europeu após a guerra; Mas este é um discurso para desenvolver em local completamente diferente.

Sobre flexigurança italiana

Até agora – para retomar de imediato a metáfora – a floresta. Vejamos, no entanto, o que se passa nas proximidades da árvore. Bem, confirma-se o mesmo sistema desde há pelo menos três lustres: em primeiro lugar dá‑se corpo à flexibilização da prestação do trabalho, colocando com pano de fundo as políticas de apoio ao cidadão/consumidor de trabalho. Assim foi com o governo de Monti e a reforma Fornero: introduzir imediatamente uma maior flexibilidade com a saída da reforma do art. 18 dos estatutos e generalizar o sistema de amortecedores sociais com ASPI e os fundos de solidariedade bilaterais que, no entanto, rimodularam sem os aumentar significativamente.

Se lermos Il Jobs Act à luz do Decreto sob o Trabalho sobre contrato de trabalho a prazo (Lei n. º 78/2014) temos a confirmação do que acabamos de afirmar. O Jobs Act fornece no artigo . 1 a delegação para a reforma das redes de segurança social e dos serviços de emprego (Art. 2); ou no apoio à maternidade e à conciliação trabalho-vida (Art. 5). Enquanto isso, no entanto, rapidamente, o último governo Berlusconi decreta o artigo 8, do Decreto 138/11, o governo MOnti aumenta a idade de passagem à reforma e, logo em seguida, modifica o artigo 18 , o governo Renzi altera a legislação do trabalho a prazo.

Se analisarmos esta lei extrapolada da tendência legislativa das últimas duas décadas, parece-me que devemos falar de manipulação com a finalidade de liberalizar o trabalho a prazo, mas em consonância com a tendência de todas as leis que, desde 1987, alteraram esta matéria , independentemente da robustez da mais recente manipulação, e francamente não conseguimos ver nenhuma ‘revolução copernicana’ (Soldera, Dopo tanti annunci finalmente una novità concreta, in questa Rivista, 4 aprile 2014).

Existem duas operações de manipulação : por um lado, a remoção do vínculo que liga a relação causal aos compromissos a prazo até ao máximo global de 36 meses de utilização dos trabalhadores; por outro lado, a redução das sanções por se ter excedido a quota limite do contingente. Digamos, a ausência de previsão da causalidade de um contrato a prazo foi introduzido pela lei Fornero para o primeiro contrato a prazo não superior a 1 ano. Hoje, o governo estendeu este período para 3 anos, incluindo a eventualidade de se extender a 5 prorrogações. Assim, eu diria que o princípio da causalidade é afectado pela lei Fornero; o decreto Poletti acentua-o. Para além de eventuais dúvidas de sentido contrário ao direito da União Europeia, o que é certo é que o decreto sobre o Trabalho tem notavelmente reforçado a liberalização do contrato a prazo, de facto com este  já liberalizado repetidamente pela legislação anterior.

No que se refere ao limite de 20% dos contingentes de trabalhadores no total dos empregados, perante o silêncio da lei anterior sobre as sanções a serem aplicadas no caso de se estar a ultrapassar este contingente e que tinha deixado a soluções favoráveis à conversão dos contratos a prazo em excesso, hoje a lei 74/2014 tem expressamente previsto a sanção administrativa; Então, se se contabilizar as sanções, a ultrapassagem deste limite percentual torna-se ”de facto” praticável.

A tendência para “monetarizar ” as sanções sobre as infracções à legislação sobre o trabalho é uma característica do trabalho do sistema neo-liberal, como se demonstra pelo artigo. 3, n. 2, lett. e o Jobs Act), no qual vem indicado como critério director para o legislador a ‘ revisão do regime de sanções, tendo em conta a natureza formal da violação. ” Tudo isto alude a uma técnica de sanções que garante a indemnização, mas não afecta a organização do trabalho. Um tipo de contabilidade dos direitos laborais, uma vez que não se aje sobre os poderes de gestão.

Ao fazê-lo, o debate sobre o contrato único, fornecido pelo art. 4 da lei Jobs Act sobre o emprego acaba por perder o sentido de urgência e eficácia desde que essas alterações ao trabalho a prazo devam oferecer uma outra oportunidade (a n-ésima ) para se assumir a flexibilidade para as empresas. A liberalização do trabalho a prazo influencia (e des-potencia ) o debate sobre o contrato único (que é um contrato por um período de tempo indeterminado), embora se considere ser um contrato de proteção reduzida (especialmente a respeito do despedimento) na primeira fase da sua eficácia, se enquadramos o trabalho a prazo, não como um instrumento de flexibilidade na entrada, mas de flexibilidade para a “saída”. Se nós pensarmos o trabalho a prazo como um contrato “de despedimento planeado” (após a expiração do termo), excluir a relação de causalidade no momento do recrutamento seria como eliminar a causalidade no momento do despedimento, sujeitando-o somente até ao limite do prazo programado. Por esta razão, a liberalização do trabalho a prazo levou alguns a terem dúvidas quanto à compatibilidade com a obrigação de justificar o despedimento consagrado na Carta di Nizza (art. 30) (Saracini, Quella incostituzionale liberalizzazione del contratto a termine, in economiaepolitica.it, 8 aprile 2014)

No entanto, parece que o principal sinal que tem sido dado desde os primeiros actos de natureza legislativa do governo de Renzi estão em perfeita consonância com uma política de flexibilização do trabalho na esperança de que esta política leve a aumentos nos níveis de emprego; uma “retórica” agora tão fortemente desmentida no plano científico que só pode ser chamada de “ideologia” (v. por último Deakin, Malberg, Sarkar, How do labour laws affect unemployment and the labour share of national income? The experience of six OECD countries, 1970–2010, in International Labour Review, Vol. 153, 2014, n.1, p. 2 ss.)

Articolo tratto da ildiariodellavoro.it

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Ver original em:

http://www.sbilanciamoci.info./Sezioni/italie/La-mutazione-genetica-del-Jobs-Act-25469

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[1] Nota de Tradução. O autor faz aqui referência a  um “golpe” do BCE sobre o governo italiano, de Berlusconi, no caso. Trichet e Draghi, em que este último não tinha ainda tomado posse, escreveram um programa de condicionalidade para ser aplicado pelo governo italiano. Um documento que na altura editámos. Berlusconi, ao contrário  do governo da Irlanda deixou que houve uma fuga do documento. Pagou caro com isso. Perdeu a maioria absoluta e demitiu-se!

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