Selecção e tradução por Júlio Marques Mota
Erros e ilusões da Renzinomics
Paolo Pini e Roberto Romano, temi repubblica.it/micromega
Errori i e illusioni della Renzinomics, 24 de Março de 2014
Parte II
(continuação)
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Sobre a Spending Review, ocorre-nos colocar aqui um esclarecimento adicional. Embora o debate público e os media tenham discutido os cortes nas pensões, dos municípios, dos despedimentos (85.000) da Administração Pública, ninguém discutiu a restrição institucional que o Comissário Cottarelli sugeriu sa governo e ao Parlamento:
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introdução de um tecto sobre a despesa pública ;
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reforço dos constrangimentos sobre a despesa pública no Documento de Economia e Finanças (DEF);
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qualquer nova despesa deve ser compensada por uma redução das outras despesas do mesmo montante .
As únicas despesas sem constrangimento seriam os juros do serviço da dívida pública, da Caixa de Integração e para as catástrofes naturais [3]. Se sairmos das banalidades e mais ainda se sairmos dos confins pátrios observa-se alguma coincidência entre as propostas de Cottarelli e os constrangimentos orçamentais dos Estados Unidos. Obama, todos os anos, é forçada a confrontar o Congresso para tratar do tecto da dívida pública e das medidas de apoio à economia. Cottarelli parece um americano conservador, mas com uma ponta de extremismo do típico mainstream Económico Europeu. Não só se deve contrair a dívida, mas isso tem de intervir por cortes nas despesas públicas não através de uma boa modulação entre receitas fiscais, crescimento económico e despesas públicas. Qual é a implicação deste sistema? O desaparecimento da Economia pública, no sentido dado pelos pais fundadores da matéria (teoria económica e do bem-estar).
Esperando que o Ministro da Economia Pier Carlo Padoan se ensaie na mais clássica “quadratura do círculo”, o primeiro acto da Renzinomics tornou-se operacional com a publicação do Decreto-Lei n. º 34, de 20 de Março de 2014 [4].
As novas normas entram em vigor no primeiro dia da Primavera da “nova era do trabalho por decreto”. Isso não será provavelmente de bom augúrio, especialmente para os trabalhadores jovens e menos jovens. Como bem assinalou Emiliano Brancaccio [5], da “austeridade” expansiva passou-se imediatamente a seguir para a ” precariedade expansiva “, teorizada pelo Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais, Giuliano Poletti. Para iniciar uma nova ronda de negociações é necessário: a) excluir uma das causas que está na origem dos contenciosos, a relativa à ausência do respeito pela “causalidade” especificada no contrato a prazo, ou seja, devido a não ser necessário explicitar a razão da não renovação no contrato a prazo e sem nenhuma icompensação remuneratória; b) induzir as empresas a empregar jovens, com a aprendizagem, eliminando a cláusula de estabilização, as obrigações formativas e a redução da distribuição [6]
Para este efeito, a lei intervém sobre regras relativas aos contratos a prazo e à aprendizagem.
Sobre os contratos de trabalho “a prazo” ou ” a tempo determinado” diz-se o seguinte:
1) o contrato de trabalho a prazo sem “causa” estende-se a 3 anos em vez de 1 ano, como anteriormente, não sendo até aí necessário indicar as razões, as causas, que levam no terminus do contrato, à sua não passagem a trabalhador de contrato a tempo indeterminado, se chegar ao final dos 3 anos ;
2) a eliminação das razões para a extensão para todos os contratos a prazo: “a causalidade» após o primeiro contrato temporário (anteriormente ” a causalidade » não estava prevista para eventuais prorrogações no intervalo máximo de 12 meses de vigência do contrato integral);
3) limite de extensões à prorrogação: 8 contratos consecutivos, sem imposição de continuidade da relação de emprego entre um contrato prorrogado e o outro (anteriormente somente uma prorrogação era permitida e por razões a justificar);[1]
4) os contratos a prazo não poderão ultrapassar os 20% dos trabalhadores em empresas de cinco empregados; de entre os 5 empregados é sempre possível um ou mais contratos a termo; a excepção é feita para os trabalhadores acima dos 55 anos, para quem não subsiste uma tal limitação, o que é uma grande novidade ;
5) a contratação colectiva pode intervir sobre os limites quantitativos em caso de substituição de mão-de-obra e da exigência de necessidades sazonais, ou para o lançamento de novas actividades (leia-se sem prejuízo da legislação);
6) o Decreto intervém, de modo inesperado, mesmo sobre os contratos de “somministrazione ” de trabalho (exemplo- trabalho temporário), incluindo o conceito de relação a-causal “para os contratos a ” prazo até 3 anos de duração, isto é, contratos onde há a possibilidade de despedimento sem nenhuma justificação para os contratos até 3 anos de exercício.
Sobre os contratos de “aprendizagem” as simplificações previstas são as seguintes:
1) deixa de ser necessário confirmar os 30% de aprendizes com contrato estável antes de activar relações de aprendizagem com outros trabalhadores;
2) já não é necessário o plano de formação individual subscrito pelo trabalhador e pela empresa;
3) a eliminação da obrigação de integrar a aprendizagem profissional do empregador com a formação pública;
4) o salário de aprendiz é fixado em 35% da remuneração contratual no tempo dedicado a actividades de formação;
5) a contratação colectiva pode intervir sobre os limites impostos pela legislação (leggi deroga dalla legislazione).
Com estas mudanças, o contrato de trabalho subordinado a tempo indeterminado deixa de ser o contrato mais relevante e deve confrontar-se com os contratos a prazo de 3 anos ( o tempo determinado de referência para os contratos a prazo, e o trabalho temporário), livre de qualquer motivação de ” carácter técnico, produtivo, organizacional ou de substituição”, embora se refira às atividades comuns relacionadas do empregador.
É licito que nos interroguemos sobre quais são os possíveis riscos e efeitos dessa mudança radical quanto ao trabalho na sequência da reforma Fornero que tinha sido realizada na base da distinção entre “flexibilidade boa e flexibilidade má” [7]. Aqui parecem ser relevantes os seguintes pontos que devem ser monitorados cuidadosamente.
1) o crescimento da dispersão salarial e das desigualdades retribuitivas : a uma igualdade de direitos e qualificações, o salário pode ainda ser mais diferenciado entre os trabalhadores a prazo e os trabalhadores a tempo indeterminado.
2) o crescimento da instabilidade da relação de trabalho e das dificuldades para se poder construir uma carreira profissional a longo prazo; aumento do risco de passagem de um trabalho para outro, sempre precário [8].
3) desvalorização do trabalho como uma realização pessoal, com a discriminação de género substancial e do património .
4) substituição de emprego estável por trabalho precário, sem qualquer impacto significativo no volume de emprego.
5) a redução de incentivos para a formação dos trabalhadores dentro da empresa e o estímulo feito para as relações do mercado externo à empresa em vez de se estar a investir mais no mercado de trabalho interno à empresa: modelo buy (comprar) ao invés de make (fazer) ; as alterações introduzidas mudam de modo significativo os interesses entre os contratados a prazo e a aprendizagem, liberalizando os primeiros que estão favorecidos salarialmente e reduzindo o conteúdo formativo intrínseco dos segundos.
6) Redução de incentivos à inovação na empresa com substituição da flexibilidade interna à empresa pelo aumento da flexibilidade externa: o risco é então o de exacerbar a “armadilha da baixa produtividade» que diferencia parte significativa das empresas italianas que investem poucos recursos em inovações organizativas de tipo best work organization pratices.
(continua)
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[3] Commissario Straordinario, Proposte per una revisione della spesa pubblica, marzo 2014, pp.68.
[4]http://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2014-03-20&atto.codiceRedazionale=14G00046&elenco30giorni=false
[5] http://temi.repubblica.it/micromega-online/brancaccio-%E2%80%9Cla-dottrina-della-precarieta-espansiva-e-la-nuova-illusione-europea%E2%80%9D/
[6] http://ilmanifesto.it/poletti-il-sacconi-pacioccone/
[7] Il giudizio sulla riforma Fornero rimane comunque molto critico perché, ma non solo, agisce unicamente dal lato dell’offerta.
[8] Già ora il 70% circa degli avviamenti al lavoro sono realizzati con contratti diversi dal tempo indeterminato.
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[1] Nota de tradução: Note-se a esquizofrenia do governo Renzi, socialista (!), pela precariedade: Podem-se dar até 8 contratos de 4-5 meses em média por cada um contrato sobre o mesmo trabalhador, para ao fim dos 36 meses poder ser posto na rua sem nada, sem justificação, sem indemnização!
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