
Seleção e tradução de Júlio Marques Mota
Parte I – O básico na finança de hoje
14. Bancos demasiado grandes para falirem (2ª parte).
QUE TEXTOS LEGISLATIVOS VISAM ENFRENTAR O PROBLEMA DOS BANCOS TBTF (TOO-BIG-TO-FAIL), E COM QUE RESULTADOS ATÉ AO MOMENTO?
Uma avaliação do trabalho legislativo da UE 2009-2014 na banca
Por Finance Watch, setembro de 2014
(2ª parte)
1. MELHORAR A CAPACIDADE DE ABSORÇÃO DE PERDAS DOS BANCOS
Apresentação do problema:
Os bancos não são suficientemente robustos para suportar perdas. Na crise financeira, muitos bancos tinham capital insuficiente para cobrir os seus prejuízos, os credores não foram chamados a assumir as perdas existentes e os bancos tiveram que ser resgatados com o dinheiro dos contribuintes.
Os bancos precisam de aumentar a sua capacidade de absorção de perdas para poderem ser mais resilientes numa base autónoma e resistirem a perdas maiores antes de entrarem em dificuldades. Em primeiro lugar, isto reduz a incidência de falências e aumenta a probabilidade de um resgate interno ser bem sucedido se um banco entrar em situação de falência, pois as perdas podem ser assumidas pelos acionistas e credores e não pelos contribuintes. E como os bancos estão muitas vezes altamente interligados com outros bancos, terem amortecedores maiores tornaria todo o sistema mais forte.
O que foi alcançado?
A. O quadro da Diretiva dos Requisitos em Capital IV
O pacote CRD IV entrou em vigor em 27 de junho (a Regulação) e em 17 de julho de 2013 (a Diretiva) (publicação no Jornal Oficial), mas a sua plena aplicação está prevista apenas para 1 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros têm de transpor a diretiva para o direito nacional, e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) está a estudar a criação de Normas Técnicas Vinculativas (isto é, Normas Técnicas Reguladoras e de Implementação) para a implementação de aspetos específicos do pacote CRD IV (“Nível 2”).
As duas principais disposições no CRD IV são:
- Maiores requisitos de capital
O requisito de Capital de Nível 1 (*) foi aumentado para 6% dos ativos ponderados pelo risco (*) (RWA- risk weighted assets) (eram de 4% ao abrigo de Basileia II).
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FW analisa e recomenda: o novo requisito de capital de nível 1 permanece extremamente baixo [1] e deixa o sistema financeiro ainda significativamente exposto a pequenas quedas no valor dos seus ativos ou de perdas. Mais importante ainda, o pacote mantém a mesma metodologia anterior para o cálculo do risco de ativos ponderados: uma metodologia muito complexa, opaca e de auto-calibração. Na verdade, ao permitir que os bancos usem os seus próprios modelos internos, a abordagem baseada em ratings internos (IRB)(*) permite que a indústria “auto-calibre” o seu capital regulamentar. Isto tornou-se um incentivo para que as instituições agressivas usassem hipóteses excessivamente otimistas, e levassem a um declínio conexo na consistência dos ponderadores de risco. A mesma abordagem é mantida na Directiva IV. Isto suscita interrogações sobre robustez do cálculo do risco de ativos ponderados e não contribui em nada para restabelecer a confiança. Mais importante ainda, o pacote mantém a mesma metodologia anterior para o cálculo do risco de ativos ponderados: uma metodologia muito complexa, opaca e de auto-calibração. Na verdade, ao permitir que os bancos usem os seus próprios modelos internos, a abordagem baseada em ratings internos (IRB)(*) permite que a indústria “auto-calibre” o seu capital regulamentar. Isto tornou-se um incentivo para que as instituições agressivas usassem hipóteses excessivamente otimistas, e levassem a um declínio conexo na consistência dos ponderadores de risco. A mesma abordagem é mantida na Directiva IV. Isto suscita interrogações sobre robustez do cálculo do risco de ativos ponderados e não contribui em nada para restabelecer a confiança. Finance Watch recomenda a implementação de um regulamento mais simples, mais curto e mais transparente, que dê maior importância a uma abordagem normalizada simplificada sobre a abordagem de calibração IRB. |
- Aumento da taxa de alavancagem
Basileia III adiou a introdução de uma taxa mínima de alavancagem(*) de 3%, o que significa que os empréstimos brutos de um banco não poderiam ser superiores a 33,3 vezes o seu capital nível 1. Isto diminuiria a alavancagem dos grandes bancos, tendo muito pouco ou nenhum impacto sobre os bancos pequenos.
A introdução desta relação de alavancagem mínima (ou de alavancagem do capital) na legislação da UE foi deixada para posterior decisão pela Comissão. A sua aplicação seria gradual e seguiria um período de observação: os bancos divulgarão publicamente os seus rácios a partir de 2015, e a Comissão elaborará um relatório até ao final de 2016, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa para introduzir a taxa de alavancagem mínima como uma medida vinculativa a partir de 2018.
| FW analisa e recomenda:
A ausência de uma alavancagem vinculativa no sistema de financiamento da Diretiva IV é uma oportunidade perdida, pois esta foi a principal inovação de Basileia III. A alavancagem excessiva foi identificada como uma das principais causas da crise atual. A introdução de um rácio de alavancagem é, pois, necessária para melhorar a robustez dos bancos. Finance Watch sugere uma relação de alavancagem flexível de 5%-3% (5% para os tempos normais e 3% em recessão) ou seja 20x a 33x o Capital de Nível 1. Isso significaria que, em tempos normais, os empréstimos brutos de um banco não poderiam ser mais do que 20x o seu Capital de Nível 1. |
Para maior detalhe veja a tomada de posição de Finance Watch sobre CRD IV- To end all crises – e uma explicação mais resumida ‘Basel 3 in 5 questions‘.
B. Resolução e recuperação de bancos
A Diretiva sobre a Recuperação e Resolução dos Bancos (BRRD) entrará em vigor em 1 de janeiro de 2015. As disposições de resgate interno (bail in) entrarão em vigor em janeiro de 2016.
A disposição-chave da BRRD está relacionada com a ferramenta bail-in.
A BRRD permite que as autoridades nacionais de resolução possam atribuir as perdas, por ordem de antiguidade, aos credores não cobertos depreciando ou convertendo em ações os seus créditos, protegendo assim os contribuintes.
Um nível mínimo de perdas igual a 8% do passivo total (incluindo fundos próprios) terá de ser imposto aos acionistas de uma instituição (capital) e aos credores (dívida) antes de poder ser concedido o acesso a um fundo de resolução (quer um fundo nacional de resolução quer o Fundo Único de Resolução [SRF] da União Bancária).
Os passivos que não sejam definitivamente excluídos serão resgatados numa ordem de prioridade pré-definida de atribuição de perdas: o capital vem primeiro (créditos dos acionistas), seguido de dívida subordinada, créditos não garantidos e finalmente depósitos não cobertos acima de 100.000 euros.
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FW analisa e recomenda: o objetivo (criar mecanismos de resgate interno) é correto, mas várias questões prejudicam a sua realização.
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Veja o relatório de Finance Watch sobre a proposta da Comissão Europeia relativa à Resolução e Recuperação de Bancos e o relatório de Finance Watch sobre a União Bancária e a Reforma Estrutural dos Bancos, “Europe’s Banking Trilemma”.
C. Fundo de Resolução/Mecanismo Único de Resolução
O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre o Mecanismo Único de Resolução em 20 de março de 2014.
O regulamento do Mecanismo Único de Resolução (SRM) estabelece uma autoridade centralizada (o Conselho Único de Resolução) que trata da resolução de bancos na União Bancária, utilizando as ferramentas previstas pela BRRD. O regulamento do SRM também inclui um Fundo Único de Resolução (SRF) com o objetivo de fornecer uma barreira adicional antes que os contribuintes sejam chamados a pagar, o que reflete os fundos de resolução nacional. O Fundo Único de Resolução será estabelecido a um nível igual a 1% dos depósitos segurados da União Bancária, cerca de 55 mil milhões de euros. Será constituído por contribuições bancárias ao longo de oito anos, com 60% dos fundos em compartimentos nacionais a serem mutualizados dentro de dois anos.
O Fundo só poderá intervir depois de pelo menos 8% das responsabilidades em falha no banco terem sido esgotadas através da contribuição dos acionistas e credores para a absorção e recapitalização das perdas (bail-in), conforme previsto pelo mecanismo de resgate interno na BRRD.
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FW analisa e recomenda: O fundo de resolução destina-se principalmente à resolução, mas transforma-se num fundo de absorção de perdas, se necessário. No entanto, será de efeito limitado, dado que pode ser muito pequeno para lidar com a falência dos maiores bancos, especialmente se nada for feito antes para se enfrentar a excessiva dimensão, complexidade e interconectividade dos bancos (como ilustração, cada um dos top 15 bancos europeus têm ativos em média de 1.300 milhões de euros). O perigo é, portanto, que a Europa crie um tigre de papel – um Mecanismo Único de Resolução que atrasa a reforma dos bancos porque parece capaz de lidar com as falências bancárias mas que numa crise, na verdade, não pode. |
(continua)
Texto original “TOO-BIG-TO-FAIL (TBTF) IN THE EU” em http://www.finance-watch.org/ifile/Publications/Reports/TBTF-note-Finance-Watch_EN.pdf
Nota
[1] Em 2012, a FW recomendou um aumento do Capital Nível 1 para 10% do crédito total ponderado pelo risco (os designados RWA), incluindo um capital de ações ordinárias equivalente a 7,5% dos RWA. E incluindo o capital de conservação de segurança (2,5%, capital conservation buffer), isto leva a 17,5% (Capital Total), 12,5% (capital de nível 1) e 10% (capital ordinário de nível 1) dos RWA.
N.T. Conforme explicado pelos autores a solicitação nossa: O rácio de Capital Total de 17,5% do Crédito Total Ponderado pelo Risco é composto de 10% de Capital Nível 1 [CET1 (7,5%) + AT1 (2,5%)], de 5% de Capital de Nível 2 e de 2,5% da Capital de Conservação de Segurança, em que:
- O CET1 corresponde ao Capital Ordinário de Nível 1 (ações ordinárias e lucros retidos/reservas livres);
- O AT1 (adicional ao Capital nível 1) corresponde a ações preferenciais ou convertíveis em ações preferenciais e determinados títulos contingentes convertíveis em ações;
- O Capital de Nível 2 corresponde a ações cumulativas preferenciais, e títulos e outros subordinados convertíveis;
- O Capital de Conservação de Segurança é o chamado Capital Buffer e integra habitualmente o CET1.
Notas técnicas (*)
Alavancagem: qualquer técnica utilizada para multiplicar ganhos e perdas de um investimento, através de contração de empréstimos, uso de derivados e outros. Imagine que tem um capital de 100 euros e pede emprestados 400 euros e compra 500 euros de determinadas ações. Se as ações subirem 10%, você ganha 50, ou seja, 50% do investimento inicial de 100 euros. É um investimento alavancado 5 vezes, pois pode-se ganhar/perder 5 vezes o aumento/diminuição das ações. Quanto mais elevada a alavancagem maior o risco, tanto de ganhos potenciais como de perdas potenciais, comparado com o investimento inicial.
Capital Nível 1 (tier 1 capital): núcleo principal do capital de um banco que permite avaliar a sua solidez financeira. Compõe-se das ações ordinárias e reservas liberadas ou lucros retidos, podendo incluir ainda ações preferenciais não reembolsáveis e não cumulativas.
Capital Nível 2 (tier 2 capital): também designado de capital suplementar, inclui reservas não liberadas, reservas de reavaliação, reservas para cobertura de perdas com empréstimos, instrumentos híbridos de capital (conversão de dívida) e dívida subordinada.
Capital de Conservação de Segurança (Capital Conservation Buffer): constitui uma parte do Capital Nível 1, equivalente a 2,5% dos ativos ponderados pelo risco, e tem por fim evitar a violação dos requisitos mínimos de capital (vd. http://www.corep.support/what-is-the-capital-conservation-buffer.html).
RWA – Ativos ponderados pelo risco: este tipo de cálculo dos ativos é utilizado na determinação dos requisitos de capital ou rácio de adequação do capital de uma instituição financeira. O cálculo da ponderação do risco depende de se a instituição financeira adotou a abordagem padronizada prevista nos acordos Basileia II (junho de 2004) e Basileia III (2010-2011) ou se utiliza uma abordagem ou modelo de ratings internos da própria instituição financeira, o chamado IRB (esta abordagem está limitada a instituições que respeitam certas condições e requisitos e mereçam a aprovação do supervisor nacional).
Glossário de abreviaturas: BRRD - Diretiva relativa à recuperação e resolução de bancos (Diretiva 2014/59/UE de 15/05/2014) CRD IV - Diretiva relativa aos requisitos de capital (Diretiva 2013/36/EU de 26/06/2013) CRR - Regulação relativa aos requisitos de capitais (Regulamento (UE) 575/2013, de 26/06/2013) EBA – European Banking Authority FW – Finance Watch IRB - internal ratings-based approach – modelo ou abordagem baseada em ratings internos RWA- risk weighted assets – ativos ponderados pelo risco SRF – Fundo Único de Resolução SRM - Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) 806/2014 de 15/07/2014) SSM - Mecanismo Único de Supervisão (Regulam.(UE) 1024/2013 de 15/10/2013 e Regulam.(UE) 468/2014 de 16/04/2014) TBTF – Too-Big-To-Fail, bancos demasiado grandes para falirem. UE – União Europeia

