Dos conhecimentos básicos em finança à opacidade e complexidade do mundo financeirizado – Uma exposição e uma análise crítica. Parte I – A finança básica hoje – 15. A importância da separação das atividades bancárias (2ª Parte), por Finance Watch

Jan Brueghel the Younger Satire on Tulip Mania c 1640

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

Parte I – O básico na finança de hoje

15. A importância da separação das atividades bancárias (2ª parte).

Fazer prevalecer o interesse geral sobre o interesse dos bancos

logo finance watch Uma publicação de Finance Watch sobre a separação das atividades bancárias, fevereiro de 2014.

Autores: Duncan Lindo e Aline Fares. Tradução do original: Henry Cheynel. Responsável da publicação: Thierry Philipponnat

Parte I texto 15 Agulhagem de linhas ferroviárias Shutterstock
Agulhagem de linhas ferroviárias, Shutterstock.

(2ª parte)

Os argumentos a favor da separação de atividades

Três tipos de argumentos

Os argumentos em favor de uma separação das atividades bancárias e de que seja posto um termo “ao demasiado grandes para poderem falir” estão à vista. Podem ser apresentados em três pontos: o que separar, como separar, e como pôr fim “ao demasiado grandes para poderem falir”?

A. Que é necessário separar?

É necessário separar as atividades que não podem em nenhum caso ser interrompidas – e devem, por conseguinte, ser salvaguardadas – das que podem fazer entrar em falência da mesma maneira que qualquer outra atividade económica privada.

Ação proposta

O acesso aos depósitos e aos sistemas de pagamento – assim como ao sistema de crédito bancário – não pode ser interrompido, nem que seja um só dia. Por consequência, são os poderes públicos que os devem socorrer quando falham todas as outras soluções possíveis. Assim, estas atividades devem estar claramente separadas das outras atividades bancárias que, elas sim, podem ser interrompidas.

 

Diferenciação das atividades bancárias

Argumentos

  • As economias modernas assentam o seu funcionamento sobre um conjunto de serviços bancários essenciais. Nomeadamente, o crédito (e o seu corolário: a criação monetária), os sistemas de pagamento e os depósitos devem estar acessíveis permanentemente.
  • O Estado, nos diferentes países, não tem outra escolha que não seja a de vir em socorro destas atividades no caso de falência bancária. A recente nacionalização de SNS Reaal nos Países Baixos foi fundamentada precisamente pelo facto de que a interrupção dos serviços bancários básicos – mesmo de curta duração – podia bloquear toda a economia, o que não era aceitável.
  • Os bancos desenvolvem igualmente outras atividades, em que muitas delas têm um papel importante na nossa economia. Mas estas atividades não são efetuadas de maneira contínua (por exemplo a subscrição de títulos), e/ou a falência de um só um banco não vai privar o sistema económico das atividades em questão (emissão e subscrição de títulos, criação de mercado). Não requerem por conseguinte garantia pública.
  • Na eventualidade de uma falência bancária, o Estado deve conceder a ajuda indispensável com o objetivo de evitar uma crise sistémica, mas nada mais.
  • O critério de separação consiste, por conseguinte, em distinguir as atividades que devem necessariamente ser mantidas – e por conseguinte socorridas – das que podem ser interrompidas.

 

Àqueles que correm os riscos cabe assumirem as consequências

Daqui resultará:

  • uma redução do custo potencial para os contribuintes,
  • uma redução do risco de crise sistémico (diminuindo, nomeadamente, a possibilidade de contágio entre dois bancos),
  • a supressão das distorções que afetam a natureza das atividades bancárias (ver mais adiante).

 

Todas as operações de mercado devem ser tratadas como um conjunto

O que é que acontece com as operações de criação de mercado?

Todas as operações de mercado, incluindo as operações de criação de mercado (market making), são indiscutivelmente atividades similares que devem, nessa qualidade, ser tratadas como um conjunto. Devido à sua natureza fundamentalmente similar, qualquer tentativa para operar distinções entre estas atividades pode apenas gerar situações demasiado complicadas. Assim, as tentativas da regra Volcker nos Estados Unidos de separar as operações por conta própria das outras atividades conduzem a um dispositivo extremamente complexo, que permite, por isso, escapar facilmente à regulamentação e proceder a arbitragens regulamentares.

A atividade de criação de mercado consiste em fornecer a qualquer momento liquidez aos atores de mercado: o criador de mercado assume-se assim, a todo e qualquer momento, como comprador ou vendedor de um dado título, o que implica. por natureza e devido à detenção permanente de um volume de títulos, uma tomada de posição por conta própria. As operações de criação de mercado e de subscrição de títulos são não somente muito próximas de um ponto de vista económico, mas assentam também sobre a mesma infraestrutura de pagamento, e os mesmos mecanismos de entrega e de compensação.

É inútil pôr a questão de olhar estas atividades do ponto de vista do seu grau de utilidade: as atividades de mercado levadas a cabo pelos bancos são evidentemente importantes para as empresas que se financiam de outra forma que não pelo crédito bancário. É em contrapartida essencial notar que a economia global não cessará de funcionar se um banco de negócios entrar em situação de falência. Primeiro, não haverá rotura do sistema de pagamento necessário às nossas atividades diárias. Seguidamente, as atividades de mercado não funcionam em contínuo, (por exemplo, a subscrição de títulos) e a entrada em situação de falência de um banco de negócios não interromperá o conjunto do sistema: os serviços de criação de mercado ou subscrição dos títulos são fornecidos por vários bancos ou sindicatos de bancos, e consequentemente, um pode substituir-se ao outro. Desde que não se trate de um banco dito “too-big-to-fail”, a sua entrada em situação de falência não põe em perigo o conjunto do sistema.

Todas as operações de mercado, incluindo as operações de criação de mercado, deveriam ser separadas claramente das atividades de banco comercial. Se os sistemas de pagamento e a disponibilidade dos depósitos assegurados pelos bancos comerciais cessassem nem que fosse por um só dia, as consequências sobre a economia seriam catastróficas.

 

Crédito aos fundos de cobertura e gestão das garantias. Os empréstimos aos fundos de cobertura são uma atividade de mercado.

E a atividade de crédito aos fundos ditos de cobertura?

O crédito aos fundos ditos de cobertura (hedge funds) faz parte das operações de mercado. Os fundos de cobertura apoiam-se geralmente sobre empréstimos bancários para efetuar as suas operações, que consistem em obter lucros de desvios de cotações a muito curto prazo sobre os mercados financeiros. Obtêm crédito garantindo os empréstimos obtidos com os ativos financeiros sobre os quais especulam.

A atividade de empréstimos aos fundos de cobertura apoia-se muito largamente sobre garantias que consistem em instrumentos financeiros (p.ex com as obrigações). Os bancos fornecem igualmente os serviços de manutenção e tratamento destes instrumentos. A relação entre um banco e um hedge fund compreende habitualmente estes dois elementos: empréstimo e gestão das garantias.

Os bancos gerem estas garantias de maneira muito similar à gestão das suas posições por conta própria, ou seja, utilizando modelos que tomam em consideração a volatilidade do preço e a liquidez destas garantias. Resumidamente, quando os bancos emprestam aos fundos de cobertura, a decisão de crédito aparenta-se mais à de uma tomada de posição por conta própria que à de um crédito a longo prazo. O que levanta a pergunta de saber se os depósitos bancários podem ser utilizados para financiar tais operações especulativas.

Private Equity: qualquer atividade de empréstimo a fundos que se financiam pela dívida – incluindo os fundos acionistas de capital privado, Private Equity, ou fundos de capital-investimento – deveria ser tratada como equivalente a um empréstimo a um fundo de cobertura. Contudo, no caso específico das operações de fundos de Private Equity, os empréstimos são atribuídos à entidade que é objeto de uma tomada de participação (ou seja, à sociedade adquirida pelo fundo) e não ao próprio fundo. A domiciliação das operações, em referência à separação acima descrita, vai, por conseguinte, depender da natureza dos instrumentos utilizados, conforme a operação dá lugar a uma compra de títulos por um banco de negócios ou a créditos clássicos por parte de um banco comercial.

 

Mito! O que se passa com o «balcão único» (one-stop shopping)?

Alguns opositores à separação das atividades bancárias pretendem que uma separação prejudicará o bom funcionamento do mercado bancário, porque obrigará os clientes a recorrerem a duas instituições bancárias em vez de uma só. As famílias e as PME têm, no entanto, uma utilização muito limitada aos bancos de investimento: estes bancos têm essencialmente por clientes as grandes empresas e, numa larga maioria, a própria indústria financeira, que todos eles estão habituados a trabalhar com vários bancos, fazendo assim funcionar a concorrência entre estabelecimentos.

Finance Watch propõe uma solução simples:

Se um banco de depósito pertencer ao mesmo grupo que um banco de negócios, todas as operações de mercado devem ser colocadas no banco de negócios. Que uma empresa realize operações de banco comercial com uma entidade e efetue operações de mercado com outra não apresenta nenhum inconveniente:

  • As grandes empresas mantêm já relações com vários bancos;
  • As PME poderão recorrer – quer seja de maneira pontual ou regular – aos serviços de um banco de investimento para as suas necessidades específicas;
  • O essencial das operações de mercado tem lugar entre bancos de investimento, uma situação que permanecerá inalterada.

Não há que abrir exceções?

Um banco de depósito, se não fizer parte de um grupo que possui um banco de negócios, poderia ser-lhe autorizado a realização de um número limitado de operações de mercado (enquanto de criador de mercado) para as necessidades de alguns dos seus clientes:

  • Estas operações deveriam ser limitadas estritamente a instrumentos financeiros simples e conduzidas por conta de clientes que não sejam instituições financeiras: assim operações simples de cobertura de risco de câmbio efetuadas por conta de uma PME que exporta as suas mercadorias para fora da zona euro poderiam ser asseguradas pelo banco de depósito.
  • O montante destas operações deveria permanecer abaixo de um limite de 5% do total de balanço do banco garantido (de acordo com as estatísticas do BCE, os pequenos bancos europeus dedicam menos de 1% do seu balanço às operações de mercado, e os bancos de dimensão média menos de 5%; este limiar deveria, por conseguinte, permanecer sem consequência para a maior parte dos bancos europeus).
  • Se as operações de mercado excedessem este limite, conviria então reunir capital adicional numa proporção de 1 para 1. Noutros termos, para além do teto de 5%, o capital adicional cobriria inteiramente as operações e os riscos correspondentes. As perdas eventuais sobre as operações de mercado que excedem o teto não seriam assim suscetíveis de ameaçar a solvabilidade do banco. E os dirigentes do banco comercial permaneceriam assim totalmente responsáveis no que diz respeito aos acionistas quanto aos riscos assumidos a título de atividades de mercado.

 

O que ocorrerá aos pequenos bancos, aos bancos locais e à diversidade do sector bancário europeu?

De um modo geral, os maiores bancos são também os que estão mais envolvidos nas atividades de mercado. Ao contrário, os bancos mais pequenos ou os bancos locais têm atividades de mercado geralmente muito limitadas (ver ponto precedente), o que reflete talvez a fraca utilização pelas PME e pelas empresas não-financeiras das operações de mercado – a grande maioria das trocas nos mercados financeiros desenrolam-se entre sociedades financeiras (ver abaixo). Por conseguinte, a maior parte dos estabelecimentos bancários ficariam isentos da separação das atividades bancárias, e esta diria respeito apenas aos grandes bancos, aos bancos “ too-big-to-fail”

A menos que façam parte de um grupo que comporta um banco de negócios, os pequenos bancos de depósito seriam autorizados a conduzir operações de mercado específicas (i.e a venda de instrumentos simples a empresas não-financeiras) por montantes limitados. Os outros bancos estariam sujeitos à exigência de situar todas as atividades de mercado numa entidade separada. Os bancos de negócios poderiam assim continuar a operar, sem, no entanto, beneficiarem de uma garantia pública.

 

Diversidade do setor bancário europeu

Finance Watch é favorável a um sector bancário europeu diversificado e concorrencial, incluindo – de maneira não exaustiva – os bancos cooperativos, as caixas de poupança, os bancos comerciais, os bancos de negócios, os empréstimos entre atores não-financeiros (peer to peer) e outros serviços similares. Finance Watch está igualmente convencida que a separação das atividades é o princípio chave sobre o qual se pode desenvolver um sector bancário europeu diversificado. Atualmente, na Europa, o sector bancário está dominado por alguns megabancos (15 de entre eles representam 43% do mercado). Estes poucos bancos, para além do facto de terem tendência a exporem-se aos mesmos riscos, beneficiam de uma garantia pública implícita, restringem o acesso do sector a novos atores, entravam a diversidade do sector e enviesam a concorrência.

(continua)

Texto original “L’importance d’être séparé”, em http://www.finance-watch.org/notre-travail/publications/583-document-synthetique-separation-banques?lang=fr

 

 

 

 

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