A DETERMINAÇÂO DA TAXA LIBOR – PARTE II. Por Satyajit Das – III

Selecção e tradução por Júlio Marques Mota

SÉRIE BANCA – 11
(CONTINUAÇÃO)

TBTF para TBTJ …

Os grandes bancos são demasiado grandes para falir (TBTF- to big to fail), um conceito agora codificado nas regulações bancárias. Resta ver se os grandes bancos e os seus funcionários são também eles demasiado grandes para poderem ser presos (TBTJ – to big to jail).

As autoridades têm estado a trabalhar no caso de manipulação LIBOR, talvez movidos por um desejo de evitar a criação de um pânico bancário num ambiente em que as instituições financeiras estão vulneráveis.

Ao Barclays foi-lhe dada imunidade em troca de cooperação para se  resolver a questão. A UBS também recebeu uma limitada imunidade garantida pelos órgãos reguladores do Canadá e da Suíça, em troca de cooperação.

O processo da FSA do Reino Unido foi baseado em violações de várias partes dos  seus princípios inscritos no código da actividade empresarial, especificamente o Princípio 5, em que se exige que uma empresa deve observar as normas adequadas de conduta estabelecidas para o mercado. O relatório concluiu: “As definições de LIBOR e EURIBOR exigem que as propostas dos bancos que contribuem na sua determinação sejam feitas com base nas suas estimativas subjectivas de empréstimos a serem contraídos ou concedidos no mercado interbancário. As definições não têm nada a ver com considerações sobre posições assumidas ou a assumir nos mercados de produtos derivados pelos traders ou com preocupações sob a percepção negativa dos media quanto a propostas de Libor elevadas . “O Departamento de Justiça dos EUA (” DOJ “) citou violações e comportamentos impróprios, sem mais nada especificar até quanto aos responsáveis.

As acções, prima facie, constituem manipulação e fraude, violando as leis sobre os mercados bolsistas. Também podem estar a violar as leis anti-trust e o direito penal. Os factos já conhecidos mostram uma possível intenção criminosa. Os e-mails indicam a consciência da ilegalidade: “não fale muito sobre isso”, “não faça nenhum barulho à volta disto, por favor”, “isto pode levar a que nos saia o tiro pela culatra e contra nós”. Os traders individualmente e os bancos, que são responsáveis pelas acções dos seus empregados, devem ser considerados como  responsáveis.

Face à atenção dos media e à importância que está assumir a opinião pública, as autoridades dos EUA e do Reino Unido só agora estão a analisar possíveis acusações criminais.

Grande determinação…

As responsabilidades pela supervisão do processo de definição da LIBOR não são claras.

Barclays tem criticado o BBA: “Durante este período, o Barclays foi consistentemente levantando preocupações com as suas propostas apresentadas a BBA, questionando-se porque é que as outras sugestões apresentadas pelos outros bancos para a determinação da  taxa LIBOR apareciam sistematicamente muito baixas em comparação com os do Barclays. Muitas destas preocupações foram baseadas nas  observações do Barclays que os outros bancos estavam a apresentar propostas que eram mais baixas  do que os níveis a que eles pareciam estar a realizar operações nos mercados. Pesquisas posteriores efectuadas por membros do pessoal do New York Federal Reserve concluíram que os bancos apresentavam propostas para a cotação da LIBOR sistematicamente abaixo das suas taxas de empréstimo em cerca de 39 pontos após a falência do Lehman Brothers.”

A BBA insiste que o seu processo é transparente e é sem ambiguidades. Como todos os bancos que contribuem são bancos regulados, o BBA argumenta que os reguladores são responsáveis pelos comportamentos individuais dos bancos. O BBA conhece cada pessoa que é responsável pela apresentação da proposta de sugestão para a Libor  e pode exigir ver quais as transacções actuais  em que estes números são baseados. Não há nenhuma informação de que isso tenha sido  feito.

A FSA do Reino Unido não tem nenhum regime específico para regular as propostas enviadas para a determinação da LIBOR, assentando a sua determinação num amplo regime de identificação e de  prevenção de conflitos de interesses.

(continua)

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