Dos conhecimentos básicos em finança à opacidade e complexidade do mundo financeirizado – Uma exposição e uma análise crítica. Parte III – A finança ao serviço da sociedade e não a sociedade ao serviço da finança – 3. Investir não é andar a apostar (2ª parte). Por Finance Watch

Jan Brueghel the Younger Satire on Tulip Mania c 1640
Jan Brueghel the Younger, Satire on Tulip Mania, c. 1640

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

Parte III – A finança ao serviço da sociedade e não a sociedade ao serviço da finança.

Parte III texto 3 1 investing not betting

3. Investir não é andar a apostar (2ª parte)

Colocando os mercados financeiros ao serviço da sociedade. Tomada de posição sobre MiFID 2/MiFIR, a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros

 

Por Finance Watch, 24 de abril 2012

Autor: Benoît Lallemand. Editores: Thierry Philipponnat, Greg Ford, Emily McCaffrey

(2ª parte)

Recomendações

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Negociação em Alta Frequência

 

  1. Proibir o acesso eletrónico direto (DEA).
  2. Estabelecer disjuntores de circuitos dentro e entre os mercados.
  3. Como parte de um adequado quadro de recolha de informações para melhorar a vigilância do mercado:
    • Desenvolver um identificador exclusivo exigido para qualquer operador em alta frequência e em transações automatizadas.
    • Exigir às empresas que operam em alta frequência que forneçam aos reguladores o código dos seus algoritmos regularmente.
    • Exigir que as empresas que operam em alta frequência forneçam a sua cotação diária e o registo de auditoria da sua atividade de negociação.
  4. Introduzir uma definição harmonizada de criador de mercado.
  5. Impor às empresas que operam em alta frequência e que beneficiem de desconto para mais de 30% das suas ordens de negociação, obrigações de fornecimento de liquidez.
  6. Proibir o acesso privilegiado ao caderno de ordens presentes nos servidores das plataformas de trocas, nomeadamente as ordens instantâneas (flash orders).
  7. Impor um tempo mínimo de um segundo de intervalo para as ordens no caderno de ordens.
  8. Impor taxas sobre as ordens canceladas acima de uma relação de 4:1 ordem anunciada/troca efetuada.

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Especulação em Derivados de Mercadorias

 

  1. Desenvolver e aplicar um quadro regulamentar integrado de relatórios de posição, incluindo posições resultantes dos mercados de balcão (mercados OTC) e de negociação regulamentada de matérias-primas e de derivados sobre matérias-primas.
  2. Definir posições de cobertura – reduzindo objetivamente o risco diretamente relacionado com as atividades comerciais – por oposição às posições especulativas.
  3. Definir e implementar ex-ante limites individuais às posições especulativas nos mercados de derivados de matérias-primas, (resultantes de transações executadas nos mercados OTC ou numa plataforma regulada) como uma percentagem do mercado total de, por exemplo, 2,5%, a significar que houve pelo menos 40 participantes do mercado, limitando o risco de abuso de mercado.
  4. Definir e implementar ex-ante limites de mercado às posições especulativas nos mercados derivados de matérias-primas (resultantes de uma transação executada OTC ou de um local regulamentado), como uma percentagem do mercado total-por exemplo, 30%, como um meio de proteger a função de cobertura e a qualidade do mecanismo de formação dos preços destes mercados relativamente ao efeito prejudicial da especulação excessiva.
  5. Os regimes de gestão das posições não conseguiram evitar os abusos de mercado e não têm a finalidade de limitar a especulação. São assim uma alternativa inadequada aos limites de posição. No entanto, utilizando em paralelo os limites de posição, eles podem fornecer aos reguladores uma ferramenta adicional para supervisionar os mercados.
  6. Proibir todos os produtos financeiros que ofereçam uma réplica de índice de produtos de base.

 

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Bolsas paralelas (também ditas bolsas sombra)

  1. Definir a natureza das transações autorizadas nos mercados de balcão (OTC) – como é apresentado em MiFIR, considerando 18 – no texto da Regulação.
  2. Definir estritamente os padrões do que se considera ‘dimensão de larga escala’, como critério principal, se não mesmo como o único critério de derrogação à transparência antes e pós negociação no que se refere aos instrumentos de capital e outros.
  3. Definir um mínimo de dimensão como limite para a isenção de transparência pré-negocial.
  4. Exigir a consolidação das cotações num Sistema Europeu de Melhor Compra e Venda.
  5. Retirar a proposta para uma nova ‘Estrutura de negociação organizada’ (Organized Trading Facility).
  6. Derivados em mercados de balcão (derivados OTC): Fixar os objetivos por classes de ativos para uma acrescida estandardização jurídica, de processos e de produtos a serem negociados em mercados regulados e de monitorização da realização ou não destes mesmos objetivos.

 

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Proteção de Investidores e Empregados

 

  1. Manter a proibição de incentivos no caso de um aconselhamento independente.
  2. Proibir incentivos no caso em que um banco ou outra instituição financeira aconselha produtos emitidos por uma terceira contraparte.
  3. Enfrentar a questão dos incentivos quando um banco ou outra instituição financeira aconselha produtos internos: separar as metas de vendas da compensação e da avaliação de desempenho.
  4. Introduzir requisitos de competências e obrigações de formação relacionadas com os instrumentos e produtos financeiros ao nível da empresa (em benefício de funcionários e investidores).
  5. Clarificar a responsabilidade (e aplicação de sanções adequadas) do empregador e do empregado para prevenção de conflitos de interesses.
  6. Reforçar a supervisão dos conflitos de interesses e a conduta de regras de negócio em todos os Estados-membros.
  7. Conceder às autoridades competentes e à ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) o poder para, temporária ou permanentemente, proibirem ou restringirem produtos, práticas e serviços, incluindo que o façam numa base de pura precaução.

 

Preâmbulo

A Diretiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID) adotada em 2004 revolucionou a paisagem de negociação financeira na Europa. Abriu o caminho para que as vias alternativas de negociação financeira e das trocas por via algorítmica, numa altura em que estas ainda estavam apenas a emergir, se tornassem características dominantes dos mercados financeiros. Sete anos mais tarde, a Comissão propôs “uma revisão da MiFID” de modo a estender o âmbito e a profundidade da legislação à gama completa de mercados de capital, uma medida oportuna quando as economias europeias se debatiam com a necessidade de encontrarem novas fontes de financiamento.

Finance Watch apoia as propostas ambiciosas da Comissão para reforçar os poderes dos reguladores e de proteção do investidor, para reforçar a regulação e a transparência do mercado assim como para enfrentar desafios tais como a negociação de alta frequência e a “financeirização” dos mercados de derivados sobre mercadorias. Apoiamos também os esforços feitos pelo Parlamento para melhorar o texto.

Contudo, pensamos que ainda existem áreas que podem ser melhoradas e consideramos vital que as propostas não sejam descaracterizadas na fase final. Brevemente, os projetores estarão apontados sobre o Conselho, e estamos confiantes que o Conselho se manterá firme na defesa do compromisso do G20 em que a UE venha a tomar fortes medidas para evitar uma outra crise financeira garantindo-se a estabilidade do mercado financeiro e desencorajando as práticas que prejudicam realmente a economia e a sociedade.

 

(continua)

“Investing not betting”, disponível em http://www.finance-watch.org/press/press-releases/328-investing-not-betting-fw-position-paper/

 

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